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Jornal A Noticia

Transcrição da Edição de 01/12/1907 - Pgs. 2 e 3

                                                 Saneamento

                                        Reclamação de 120 contos

                                               Aguas e Exgotto

                                       -MALFADADA QUESTÃO-

     No sequestro requerido pelo dr. procurador geral da Justiça deste Estado, sobre os bens pertencentes a Empreza de Saneamento da Capital foi nomeado depositário dos ditos bens o sr. Benigno Lima Junior. Tendo o Estado vencido a referida acção, este sr. julga-se com direito a uma comissão de 2% sobre o valor da acção, montando esta porcentagem em 120 contos de reis.

     Feita a contagem destas custas, pelo respectivo contador, contra ella reclamou o dr. procurador da justiça, dando o dr. juiz de direito da 2ª vara o seguinte despacho ao seu requerimento:

     O procurador geral da Justiça do Estado, requer a fls. 142 usque 144:

1°) que seja emendada a conta feita na acção de sequestro requerido nos bens pertencentes ao serviço de saneamento da capital, a cargo dos drs. Alvaro de Menezes e Octaviano Machado, por estar evidentemente errada pois que contemplou com a porcentagem de 2% sobre o valor do contracto (6:000$000) o cidadão Benigno Lima Junior, que assim vir receber a soma de 121:600$000 (a conta é de 120:000$000) acrescendo que Benigno Lima Junior sendo depositário particular não podia ser contemplado com porcentagem alguma, porque o regimento de custas não cogitou senão depositários públicos;

2°) que somente tendo entrado em exercício a 12 de Abril do corrente anno a lei que aboliu as custas dos advogados, Procurador Geral, etc, é claro que tendo sido o Estado vencedor, ao seu advogado, o dr. Procurador Geral deveriam ser contadas custas até aquella data. Improcedente é o requerimento de fls. quanto a sua primeira parte, porque a disposição do art. 121 do regimento de custas se refere não só ao depositário publico em geral, aos “depositários judiciais incumbidos de receber e ter em boa guarda os bens e valores que, por despacho ou mandado dos juízes lhes forem entregues” e assim se tem entendido e procedido não só no foro desta capital como nas demais comarcas do Estado. Na hypótese dos autos foi o cidadão Benigno Lima Junior nomeado depositário do dr. Procurador Geral por terem sido encontrados em seu poder os objectos sequestrados (fls. 4 in fine). Ora tendo sido o cidadão Benigno Lima Junior nomeado depositário dos bens pertencentes ao serviço de saneamento desta capital a cargo dos Engenheiros Alvaro de Menezes e Octaviano Machado é justo que a elle caiba o premio estabelecido para aquelles que em virtude do cargo ou por despacho ou mandado do juiz, incumbe receber e ter em boa guarda bens e valores que lhes são entregues. A conta de fls. 140 v. a 141, deu ao depositário o premio de 120:000$000 porque o contador na falta de outra base para cumprir o despacho do juiz de direito ordenando-lhe que procedesse à conta dos autos a requerimento do dr. Procurador Geral serviu-se do valor do contrato para tal fim. No entretanto, neste particular a conta poderá ser alterada, uma vez que os interessados, por si ou por seus procuradores, promovendo a avaliação dos bens sequestrados, forneçam desta forma outra base mais segura para a contagem do premio a que tem direito o depositário. E quanto a sua segunda parte, defiro o requerimento de fls. mandando que o contador proceda a contagem das custas devidas ao Dr. Procurador Geral até o dia 20 de Abril do corrente anno porque tendo a lei n.725 de 3 de Abril deste anno sido publicada em “A Republica” n. 89mde 17 de Abril do dito anno, somente a 21 do mesmo entrou em exercicio a lei supprimindo as custas dos advogados, Dr. Procurador Geral e dando outras providencias. Demorado por ter estado presidindo a sessão do jury.