Saneamento
Damos em seguida a petição com que o sr.dr. Antonio Cardoso de Gusmão, procurador geral do Estado, requer ao sr. dr. juiz de direito, o sequestro dos bens e materiaes abandonados pela Empresa de Saneamento, bem como a nomeação dos respectivos depositários. Eis a petição:
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara – O Estado do Paraná, como se vê do documento n.1, em 13 de Abril de 1904, contractou com os engenheiros Alvaro de Menezes e Octaviano Augusto Machado de Oliveira, pelo valor nominal de – seis mil contos de reis – a construcção das redes de exgotos e abastecimento d’agua d’esta Capital.
Cumprindo com a mais rigorosa honestidade todas as suas obrigações contactuaes o Estado, além de pagar aos contractantes, nos prazos estipulados as respectivas prestações (doc. n.5), fez-lhes ainda diversos adiantamentos de dinheiro, com o louvável intuito de ver realizadas as obras contactada.
Sucedeu-se, porém, o contrario, porque os drs. Alvaro de Menezes e Octaviano Machado, depois de terem recebido a importância total das prestações abandonaram por completo, há mais de 30 dias, as referidas obras, faltando assim, e com a maior improbidade, ao cumprimento dos seus deveres e das obrigações que contrahiram. (Dec. nrs. 5, 6, 7).
Do contracto em questão se deduz a toda evidencia tratar-se no caso vertente de um contracto de -empreitada- entre a administração publica e os alludidos engenheiros, dando estes tanto a mão de obra como os materiaes.
A co-existência d’estas duas circumstancias tornou o Estado legitimo dono dos materiaes, por ter se verificado na hypoteze uma verdadeira venda, como é expresso no L. 2. Dig. “Local”
É como opinam Coelho da Rocha no seu “Direito Civil” §852. Thiry “Droit Civil” vol.4 n.87. Laurent “Droit Civil” Vol. 20. n.5, Guilouard “Lauge” e outros.
Sem embargo da controvérsia que a esse proposito refere Clovis, é inegável que estando pago todo o preço da empreitada, tendo os empreiteiros a abandonado sem concluil-a adquiriu o Estado inquestionável direito sobre todos os bens e materiaes.
Mas, afora e se qualidade de dono milita em favor do Estado a de credor dos contractantes pelos aditamentos feitos e pelo pagamento das despezas attinentes à fiscalização na importância de vinte e cinco contos de reis annuaes, despeza essa que aos empreiteiros cabia fazer, conforme o estatuido na clausula 24 do contracto (Dcs. 5 e 9).
O Estado, ou a sua Fazenda, expressões que no caso são perfeitamente synonimas, como salienta Carlos de Carvalho em sua “Consolidação das Leis Civis” constituio-se também credor dos contractantes ex VI do art. 227 do Codigo Comercial que preceitua:
“O locador é obrigado a entregar ao locatário a causa alugada no tempo e na forma do contracto: pena de responder pelos danos proveniente da não entrega. A presente disposição é applicável ao empreiteiro que deixar de entregar a empreitada concluída, no tempo e na forma ajustada.”
De accordo com o contracto e princípios de direito parece de todo conveniente salientar, desde já, que o saldo referente a caução constitue a fiança convencional, que os contractantes perderam pela inexecução do contracto.
Nestas condicções, quer como dono, quer como credor, ao Estado assiste a faculdade de requerer o sequestro dos bens ou materiaes existentes nos logares indicados no dec. n. para segurança dos seus direitos, como aconselham Souza Bandeira, Lobão e Perdigão Malheiros, o primeiro e o ultimo com fundamento nas leis vigentes e no Res. N. 81 de 15 de Março de 1853, “sequestro que equivale a arresto” ou embargo de bens para garantia do credor; assim como ao deposito ou embargo de bens sobre que se litiga “como afirma o citado Pedigão baseado no Art. De 28 de Junho de 1808 e no Dec. n. 647 de 1849.
O Estado pis por seo advogado infra assignado vem requerer o sequestro dos bens e materiaes, dispensando-se a justificação previa e a prova dos requesitos legaes, que aliás estão caracterizados pelos documentos juntos, não só pela urgência da medida requerida, como porque a administração publica, como diz o Conselheiro Ramalho “entra com sua intenção fundada em vista das contas extrahidas dos livros das repartições competentes.” (Praxe Braz §95 n. 41).