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Jornal A Republica

Transcrição da Edição de 03/04/1903 Pgs 1

['Jornal A Republica]

                GOVERNO DO ESTADO

                Lei n. 506 de 2 e Abril de 1903.

             O Congresso Legislativo do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a lei seguinte:

Art. 1° Fica o governo autorizado a contatar, pelo meio que julgar mais conveniente, o serviço de abastecimento d’agua e de exgottos da cidade de Curityba, podendo para isso despender até a quantia de (6:000.000$000) seis mil contos de réis, e a proceder aos necessários estudos.

Art. 2° Para isso fica o governo legalmente autorizado a entrar em previo accordo com a Camara Municipal de Curityba, estabelecendo entre outras condições que julgar conveniente, mais as seguintes:

a)O Governo do Estado tomará sobre si o encargo das obras para o fornecimento d’agua e rêde de exgottos de Curityba, aceitando, a titulo de amortisação do capital e juros despendidos com as mesmas obras, a cobrança e goso do imposto predial, taxado pela Camara Municipal, deduzida a importância relativa as despezas com a illuminação publica, que ficará a cargo do governo do Estado, com a superintendência sobre a execução do contracto actual para a revisão do qual, ou encampação do serviço, fica igualmente autorizado.

  1. b) As obras em questão serão definitivamente entregues à administração do município, depois de amortisados por completo o capital e juros despendidos pelo Estado.

Art. 3° Para o efeito do art. 1 fica o governo autorisado:

  1. A fazer as necessárias operações de credito, estabelecendo as taxas de juros e de amortisação, dentro do praso nunca inferior a (10) annos.

  2. A estabelecer a tabella de pagamento dos impostos de penna d’agua e de exgottos, que ficam denominados taxas sanitárias, tendo em attenção o valor locativo dos prédios.

  3. A mandar proceder, desde o momento em que sejam iniciados os trabalhos de estudos e de construcção para o abastecimento d’agua e rêde de exgottos, a cobrança d’esses impostos, na importância de 25% do total das referidas taxas.

  4. E a cobral-as, integralmente, desde o momento que comece a distribuição d’agua e o serviço de exgottos.

Paragrapho Único. O contrato fôr lavrado de acordo com o art. 1° fica desde logo em pleno vigor, sendo porém o poder executivo obrigado a sujeitar à aprovação do Congresso a tabella que organisar, de accordo com a letra b deste artigo.

Art. 4° Fica o governo igualmente autorisado a garantir as obrigações do contrato que lavrar, da seguinte maneira:

  1. Com a importância da renda do imposto predial excedente do pagamento do serviço de liluminação publica.

  2. Com a renda do imposto creado pela letra b do art. 3° d’esta lei.

  3. E, finalmente com a renda dos 1° e 8° (líquidos espirituosos e transmissão de propriedades) do orçamento da receita do Estado, quando seja necessário.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negócios de Finanças, Commercio e Industrias assim a faça executar.

Palacio do Governo do Estado do Paraná, em 2 de Abril de 1903; 15ª da Republica.

FRANCISCO XAVIER DA SILVA.

Antonio Augusto C. Chaves

Publicada na Secretaria de Finanças, Commercio e Industrias, em 2 de Abril de 1903.

            O Director – Alfredo Bittencourt.