Contracto do Saneamento
Do ilustre sr. Secretario de Finanças recebemos o seguinte: Em artigo pulicado na secção d’ O Estado de S. Paulo, de 14 do corrente, declara o sr. Alvaro de Menezes, como contractante das obras do saneamento desta cidade, que o insucesso desse serviço é devido ao facto de ter sido insuficiente para a conclusão dos trabalhos a somma recebida pelos contractante.
Para provar essa insufficiencia, declara aquelle engenheiro que recebeu do governo do Paraná 4:659:813$000; mas que, tendo sido desviada dessa somma, para pagamento de commissões e bonificações do empréstimo externo, a quantia de 1.262:474$350, só foram applicados nos trabalhos materiaes 3.397:538$659, estando as obras, aliás, avaliadas em 6.000:000$000 nominaes ou 5.220:000$000 reaes.
Semelhante declaração não pode passar sem protesto, pelos seguintes motivos:
1°) porque não consta de documento algum, na Secretaria a meu cargo, que os contractantes das obras do saneamento tivessem sido auctorisados a retirar, dos dinheiros que receberam para attender à contratação das referidas obras, qualquer somma para pagamento de serviços extranhos a essa mesma construcção, como são as commissões e bonificações a que se refere;
2°) porque as cifras apresentadas pelo sr. Alvaro de Menezes, no citado artigo estão em desaccordo com as quantias escripturadas na Secretaria, na conformidade do contracto e respectivos additamentos, e, ainda mais, em desaccordo também com as cifras apresentadas pelo próprio sr. Alvaro de Menezes, em reclamação de 14 de dezembro ultimo, já indeferida pelo governo, na qual se lê:
"Desse total foram applicados em commissões 872:912$000, restando pois para os trabalhos 3.722:901$000”.
Como se vê, as diferenças são as seguintes:
SOMMA RECEBIDA:
Segundo a petição 4.594:813$000
Segundo o artigo 4.659:813$000
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Differença 65:000$000
COMMISSÕES PAGAS:
Segundo a petição 872:912$000
Segundo o artigo 1.262:472$350
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Differença 389:562$350
EMPREGADO NOS TRABALHOS:
Segundo a petição 3.772:901$000
Segundo o artigo 3.397:338$000
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Differença 352:562$350
3° Porque, por documento firmado em Paris a 30 de junho de 1905, o sr. Alvaro de Menezes, por si e por procuração do seu socio, sr. Octaviano Augusto Machado de Oliveira, comprometteu-se a acceitar a troca ou conversão, em apólices – ouro 5% do empréstimo externo, das apólices da emissão do saneamento que àquelle tempo já tinha em seu poder e das que ainda tivesse de receber para pagamento dos trabalhos, nos termos do contracto de 13 de abril de 1904, - ficando entendido que lhes caberia receber também a prime que o syndicato, segundo o contracto do empréstimo externo, tinha de dar, à sua custa, aos portadores das referidas apólices do lançamento que as apresentassem à conversão.
Esse documento assim termina: “Serve a presente formal declaração como innovação ao citado contracto, na parte relativa a pagamentos, e nos compromettemos em todo o tempo a manter a sua validade”. E em dezembro do mesmo anno de 1905, já de volta da Europa, o sr. Alvaro de Menezes fez ajuste de contas das apolices que haviam recebido e ficou liquidado o seguinte:
Valor nominal do contracto 6.000:000$000.
PAGO POR CONTA EM APOLICES:
Em poder dos contractantes 3.800:000$000
Em caução 422:222$000
4.228:222$222
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Saldo a favor dos contractantes 1.777:777$778
Abatimento correspondente ao
Typo 87% 231:111$112
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Liquido a favor dos contractantes 1.546:666$666
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A exactidão desta conta foi reconhecida pelos contractantes, que acceitaram o saldo nella demonstrado, assignando um additamento ao contracto em 9 de dezembro do mesmo anno de 1905, no qual ficou estipulado:
1°) que em virtude das consequencias decorrentes do empréstimo externo, ficava alterado o regime de pagamento estabelecido no contracto de 13 de abril de 1904;
2°) que a quantia resultante de 1.777.777$778, devida aos contractantes, seria paga, ao typo de 87%, em moeda corrente, equivalente a uma somma de 1.546:666$666.
Como se vê, nenhuma reclamação foi então apresentada pelo sr. Alvaro de Menezes, apesar de ser a ocasião própria para faze-lo; pois o ajuste de contas foi feito justamente para liquidar a conta de apólices e entrar no regime de pagamento em dinheiro.
Como, pois, só agora, depois de decorrido mais de um anno, vem o sr. Alvaro de Menezes declarar que, dos dinheiros que receberam, elle e seu socio, foi desviada para pagamento de commissões extranhas ao serviço do saneamento, ora a quantia de 872:912$000, ora a de 1.262:474$350!
Essa declaração, feita visivelmente com o intuito de provocar um escândalo capaz de, por suas prorporções, fazer esquecer a questão do saneamento desta cidade, cujas obras foram criminosamente abandonadas pelos engenheiros contractantes, depois de embolsarem quase todo o seu valor; essa declaração, repito, não poderia passar sem protesto, porquanto, como consta na Secretaria de Finanças, os respectivos engenheiros, por si ou por seus procuradores, é que receberam todas as importâncias destinadas à construcção daquellas obras e não podiam desvial-as para pagamentos extranhos, sem formal autorisação para isso.
Nesta data, pois, expedi ao sr. dr. Procurador Geral da Justiça do Estado o seguinte officio:
“Tendo o sr. Alvaro de Menezes com contractante das obras do saneamento desta cidade, declarado, como consta do jornal junto, que, das sommas que recebeu em pagamento daquellas obras, foram desviadas grandes quantias para pagamento de commissões e bonificações do empréstimo externo, - junto vos envio, para os fins de direito, uma certidão passada por esta Secretaria, pela qual se prova:
1°) que as quantias devidas aos engenheiros civis Alvaro de Menezes e Octaviano Augusto de Machado de Oliveira, em virtude do contracto de 13 de abril de 1904 e respectivos additamentos, para construcção da obras do saneamento desta cidade, foram entregues a esses mesmos engenheiros ou a seus procuradores, já em apólices, já em moeda corrente;
2°) que esses engenheiros não foram auctorisados a retirar daquellas sommas quaesquer quantias para pagamento de serviços extranhos ao contracto do saneamento.
Aproveito a opportunidade para vos reiterar os meus protestos de alta estima e distincta consideração”.