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Jornal A Republica

Transcrição da Edição de 02/10/1908 - Pgs 1 e 2

 

CONTRACTO para execução de obras complementares nas redes de agua e esgotos da cidade de Curytiba.

Aos dezoito dias do mez de Dezembro do anno de mil novecentos e sete nesta Secretaria d’Estado dos Negocios de Obras Pulicas e Colonisação, presentes o respectivo Secretario Doutor Francisco Gutierres Beltrão e o Doutor Augusto Ferreira Ramos, representando os Doutores Luiz de Oliveira Lins de Vasconcellos e Gabriel Dias da Silva, foi mandado lavrar o presente contracto para a construcção das obras necessárias ao funcionamento das redes de agua e exgottos, nesta cidade de Curytiba, mediante as seguintes clausulas:

 

1ª – Os contractantes, Doutores Luiz de Oliveira Lins de Vasconcellos e Gabriel Lins da Silva, obrigam-se a concluir os trabalhos necessários para o perfeito funccionamento das redes urbanas de agua e exgottos, nesta cidade de Curytiba, ficando com a administração, conservação e exploração dos respectivos serviços pela forma estipulada neste contrato.

2ª – Os trabalhos a que se refere a clausula antecedente, são os seguintes: captação do ribeirão “Salto” e aproveitamento, pelos meios convenientes, dos mananciais do “Carvalho”, “Braço do Carvalho”, “Tangará”, “Mico”, e “Cayguava”, conclusão da linha adductora entre a Serra do Mar e o reservatório do alto de S. Francisco e assentamento dos respectivos registros de parada, descargas e  ventosas necessárias ao seu normal funccionamento; obras complementares no reservatório de distribuição; complemento da rede de distribuição em toda a zona urbana; collocação de registros de parada e válvulas de incêndio; assentamentos de tanques automáticos em numero indispensável à lavagem dos collectores da rede de exgottos e sem prejuízo do abastecimento de agua à população; travessia dos encanamentos de exgottos sobre os córregos da cidade; construcção de um novo collector principal em substituição ao actual e de modo a servir toda a parte baixa da cidade; instalação de uma usina elevatória do affluente; colocação de comportas ou registros nos filtros finaes de depuração do affluente e respectivo aprovisionamento com material filtrante; quaisquer outras obras necessárias para que o funcionamento das redes se faça regularmente e com todas as regras de hygiene.

Fica entendido, que tornando-se precisa, na vigência do presente contracto, a captação de novos mananciais; aos contractantes só corre obrigação de realizar sem ônus para o Estado e dentro do praso que for estipulado os respectivos estudos, dependendo tudo o mais do que for ajustado a respeito.

3ª – Os contractantes poderão empregar nos referidos trabalhos o material existente em deposito, que ainda for aproveitável e lhes será para isso entregue pelo governo; ou outro material, de primeira qualidade, que adquirirem.

4ª – Correção por conta exclusiva dos contractantes as despezas a fazer nos termos e clausulas antecedentes e mais com as indemnizações a que levarem os factos constantes das clausulas vigésima quinta e trigésima, reparações, conservação e administração, salvo os casos previstos neste contracto.

5ª – Salvo motivo de força maior, os trabalhos a que se referem as clausulas antecedentes, deverão ser iniciados no prazo de trinta dias, contados da data da assignatura do presente contracto e ficar concluídos dentro do praso de um anno, a partir dessa data.

6ª – A construcção de quaisquer obras novas será precedida de apresentação e approvação pelo Governo dos respectivos projectos, correndo mais aos contractantes a obrigação de entregar à Secretaria de Obras Publicas, antes da inauguração dos serviços de agua e esgotos, os seguintes documentos:

a)- planta da cidade, com indicação das redes de esgotos e de abastecimento de agua;

b)- planta topographica da faixa do terreno percorrido pela linha adductora;

c)- perfil longitudinal desta linha;

d)- planos exactos e detalhados das obras executadas;

e) memoria descriptiva e justificativa dos serviços realisados;

f) quaesquer outros esclarecimentos reputados necessários para o perfeito conhecimento de taes obras e serviços.

7ª – Durante o praso do presente contracto, somente os contactantes poderão executar obras de agua e esgotos nas redes urbanas e domiciliares desta capital, assim como fornecer a tubagem de qualquer natureza e os ralos, syphões e torneiras, que se tornarem necessários, para o que deverão estar sempre habilitados com pessoal competente e stocks sufficientes.

8ª – O governo tornará obrigatória para cada casa ou prédio, logo que esteja concluída a tubagem na rua de sua situação, a construcção de ramaes de agua e esgotos, fazendo os proprietários, que os deixarem de realizar, sujeitos, não obstante, ao pagamento integral das taxas sanitárias, a que se refere o presente contracto.

9ª – Os proprietários dirigirão, por escripto, aos contractantes os pedidos para installações domiciliares e quaesquer outros trabalhos a ellas relativos, podendo reclamar a apresentação previa de orçamento das obras a executar, de accordo com a tabella anexa, a qual poderá ser revista de dois em dois anos, a juízo do governo e dos mesmos contractantes, sempre que houver grande diferença de preços.

10ª – Decorridos oito dias de funccionamento regular na installação domiciliaria ou qualquer prédio, cessa para os contractantes qualquer responsabilidade relativa ao funcionamento ulterior da mesma installação, para correrem d’ahi em diante por conta do proprietário as despesas com quaesquer reparações ou accrescimos, nos termos da clausula decima oitava.

11ª – A distribuição domiciliaria será feira, sem distincção de prédios, por meios das pennas de agua, fornecendo uma capacidade de mil litros em 24 horas. Aqueles que precisarem de maior consumo deverão adquirir hydometros, que serão instalados à sua custa e pagarão pelo excedente de mil litros e sem prejuízo da taxa que competir a esse volume de agua, os preços que forem opportunamente estipulados.

Fica em todo o caso, entendido que os contractantes não serão obrigados a fornecer, por força do presente contracto, maior quantidade de agua do que a que for supprida no mananciaes enumerados na clausula segunda.

12ª – Em pagamento das obras e despezas comprehendidas na clausula segunda e mediante o prazo de vinte anos contados da data da inauguração do funccionamento das redes de agua e esgotos, nesta capital, ficam pertencendo aos contractantes  setenta e cinco por centro (75%), das taxas sanitárias constantes da tabella approvada pela Lei nº 591 de 22 de Março de 1905, sendo que os restantes vinte e cinco por centro (25%), constituirão renda do Estado; a quem serão entregues nos termos da segunda parte da clausula seguinte:

13ª Para efeito da clausula antecedente, fica competindo aos contractantes a arrecadação das referidas taxas sanitárias, a qual será feita por trimestres adeantados, podendo si ao contribuinte convier pagal-as por semestres também adeantados, ou annualemtne e de uma só vez, não determinando a Lei outros prasos. Feita a arrecadação, juntamente com os recibos de que trata a clausula decima sexta e no prazo ali assignalado, recolherão os contractantes para os cofres do Estado os vinte e cinco por centro a que se refere a clausula antecedente, acompanhados de balancetes explicativos. Os setenta e cinco por cento, que lhes couberem, dos débitos dos contribuintes retardatários e mais metade das multas, cuja cobrança judicial tiver feito até então, nos termos da clausula decima sexta.

14ª – As taxas sanitárias são devidas pelos proprietários dos prédios e o seu pagamento é obrigatório para todas as casas da cidade, nos termos das clausulas oitava e decima. Ficam entretanto, isentos desse pagamento, até o limite máximo constante da primeira parte da clausula undécima, além dos prédios exceptuados actualmente por lei, mais aquelles em que funcionam a Santa Casa de Misericordia e repartições publicas municipaes, estadoaes e federaes.