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Jornal Diário da Tarde

Transcrição da Edição de 05/01/1906 Pg 1

             Satisfeito, mas não satisfactorio

   Chamado para fora do circulo onde exercitamos a nossa acção jornalística, só agora podemos offerecer ligeira contestação aos editoriaes da folha rosca, que por essa razão não a obtiveram com mais presteza.

   Começamos pelo artigo “Pedido Satisfeito”, no qual o ilustre adverso, por processos contorcionistas os mais violentos, chegou à conclusão que nos ignorávamos que a secretaria de finanças está operando a conversão da divida publica do Estado, quando nós declaramos unicamente que desconhecíamos a conversão dos títulos papel emitidos para cobrir as despezas do contracto de 13 de Abril de 1904, em títulos ouro do empréstimo externo.

   E convem que consignemos, nenhum acto oficial até hoje deparamos sobre a conversão de aplices, pois que o próprio additamento de 9 de Dezembro ultimo, muito ao contrário, estabelece o pagamento das prestações restantes devidas à Empreza de Saneamento, em moeda corrente. O termo de additamento é, pois, o mais formal desmentido ao alegado sobre a conversão das apólices papel em apólices ouro.

   Comtudo, o nosso confrade satisfaz a nossa curiosidade republicando uma local inserta na “A Republica”, de 9 de Setembro, na qual se diz:

“Pelas condições do contracto o Estado receberá 4.300.000 em prestações até Dezembro próximo vindouro e o restante será realizado mediante a conversão das apólices da divida das Aguas e Exgottos em títulos de emprestimo, sendo que, da parte dessas apólices ainda não entregue, a governo dará títulos ouro ao typo de 87.”

   Quem conhece os termos do contracto celebrado com a Empreza de Saneamento, não podia tomar a serio este tópico de uma local, pois que elle significa um novo baralhamento da questão financeira.

    Todos que tiveram estudado os termos precisos da clausula 20ª, que trata da forma de pagamento de serviço, em apólices ao par, isto é, pelo valor nominal, comprehenderam que o typo 87% a que faz referencia a clausula 16ª, foi estipulado para a amortização dos mesmos títulos, no caso em que o governo, celebrando um empréstimo, pagasse em dinheiro os mesmos títulos. E essa interpretação foi observada estrictamente no termo do aditamento; e no artigo transmitido a A Republica pelo gabinete da presidência do Estado quando declarou-se que foi feito o desconto de 13% sobre a importância de rs. 1.777 contos, porque devia prevalecer o typo 87% do contracto.

    Ora, pela local victoriosamente reproduzida pelo orgam official, muito ao contrario de tudo isto, os títulos emittidos em virtude do contracto de saneamento, foram convertidos em apólices do novo empréstimo!

    O typo do empréstimo, todos o sabem, foi o de 83% ou mais 17% sobre os títulos ao par, dos quaes trata a clausula 20ª do referido contracto. Como, pois, houve esta conversão que importaria em uma bonificação de 17% sobre 4.222 contos a favor da Empreza, si não se tiver feito a redução da 717:755$ sobre o valor nominal dos mesmos documentos. 

    Nestas condições, a local não pode ter o valor de alto esclarecimento que, agora, pretende emprestar-lhe o nosso ilustre confrade: quem tiver ligeiros conhecimentos da matéria e souber quão formaes são as declarações do governo de haver resguardado todos os interesses do Estado, na operação do empréstimo, de forma a desafiar o mais meticuloso exame dos componentes, não pode julgar procedente esta local, que somente consigna o typo de 87% sobre a importância de 1.777 conto, que restava pagar, fazendo prevalecer o de 83, com 17% contra o Estado sobre 4.222 contos, desprezadas as fracções.

   Já vê, pois, o illustre adverso que o pedido satisfeito, não é satisfactorio: há mister de mais claras explicações. E ficamos por aqui, prometendo para amanhã a contestação do editorial de 3 do corrente.