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Jornal Diário da Tarde

Transcrição da Edição de 13/11/1907 - Pg. 1

             Proposta

Apresentada ao Governo do Estado do Paraná pelo engenheiro Augusto Ferreira Ramos, representando os srs. drs. Luiz de Oliveira Lins de Vasconcelos, Gabriel Dias da Silva e Cicero Bastos, ou empresa que os mesmos organizarem para a construcção dos trabalhos complementares das redes de aguas e exgottos da cidade de Coritiba e arrendamento dos mesmos serviços.

1° - Os outorgados, drs. Luiz de Oliveira Lins de Vasconcelos, Gabriel Dias da Silva e Cicero Bastos, obrigam-se a completar os trabalhos necessários para o perfeito funccionamento das redes urbanas de aguas e exgottos da cidade de Coritiba, capital do Estado do Paraná, executando os seguintes trabalhos:

Captação do Ribeirão do Salto o aproveitamento, pelos meios convenientes, dos Ribeirões Carvalho, Braço do Carvalho, Mico e Cayguava; complementos da linha adductora entre a Serra do Mar e o Reservatorio de S. Francisco, e assentamento das respectivas descargas e registros de parada; complementos das redes de distribuição de aguas na cidade, com os materiaes de ferro já existentes em Coritiba e os que forem necessários para completar a rede, no actual perímetro illuminado da cidade; collocação das válvulas de incêndio; assentamento dos tanques automáticos, em numero de 35, para lavagem da rede de exgottos; travessias de encanamentos de exgottos sobre os córregos da cidade; construcção de um novo collector principal em substituição do actual e de modo a servir toda a parte baixa da cidade; instalação de uma uzina elevatória do effluente; colocação de comportas ou registros no filtros finaes de depuração do effluente, respectivo aprovisionamento com material filtrante e quaisquer outros trabalhos necessários para que o funccionamento das duas redes se faça com todas as regras de hygiene.

2° - A distribuição domiciliaria será feita por meio de pennas de agua fornecendo uma capacidade de 1000 litros de 24 horas. Aquelles que precisarem de maior consumo deverão, à própria custa, instalar hydrometros, pagando pela agua excedente de 1000 litros e sem prejuíso da taxa que competir a esse volume de agua, os preços que forem opportunamente estipulados.

3° - Os outorgados contactantes executarão todos os trabalhos à sua custa e sem desembolço algum para o Thesouro do Estado e, bem assim, a conservação pelo praso de 10 annos, a contar de 1° de Janeiro de 1908.

4° - Taes trabalhos serão iniciados no praso de trinta dias, a contar da assignatura do presente contracto e terminados em 30 de junho de 1908.

5° -  Em compensação, ficam pertencendo aos outorgados pelo praso de 10 annos, a contar de 1° de Janeiro de 1908 em deante as taxas sanitárias de aguas e exgottos da cidade de Coritiba, de accordo com o texto do Decreto n. 422 de 26 de Dezembro de 1904 e respectiva tabela, sendo que no primeiro semestre do anno de 1908 a cobrança será de apenas de 25% da taxa respectiva e de 1 de Julho de 1908 em diante até o fim do praso, a cobrança será integral.

  • único – Se, porem, os trabalhos da rede urbana estiverem concluídos antes de findo o 1° semestre de 1908, começará a cobrança interal das taxas logo em seguida a essa conclusão.

6° - Só os outorgados contractantes ou uma empreza poderão executar durante esse praso de 10 annos, na cidade de Curytiba, todas as obras de aguas e exgottos, tanto na rede urbana como na domiciliaria, e o governo estabelecerá por acto do executivo, desde já, a obrigatoriedade dos proprietários fazerem por intermédio dos proponentes todas as ligações ou ramaes domiciliários, logo que ao longo do quarteirão respectivo tenham passado os encanamentos de aguas e exgottos, sendo esses trabalhos das redes domiciliares cobrados dos proprietários, de acordo com a tabela anexa, que poderá ser revista de 3 em 3 annos, se houver oscilações sensíveis de preços, a juízo do governo.

7° - Os outorgados contractantes ou empreza que organizarem farão a cobrança das taxas sanitárias de aguas e exgottos, por trimestre ou semestre adiantando, sendo o pagamento feito pelos proprietários dos respectivos prédios.

8° - O governo, pelas suas repartições arrecadadoras, fará depender o pagamento do imposto predial, do recibo de pagamento das taxas sanitárias de aguas e exgottos.

9° - Se, em qualquer tempo, o governo modificar para menos as tabellas do imposto predial com as quaes são organizadas as tabellas de cobrança das taxas de aguas e exgottos, obriga-se em tudo com os contractantes a manter uma renda pelo menos egual a que estiver sendo arrecadada pelos mesmos nessa occasião.

10° - O Governo do Estado cobrará executivamente os débitos vencidos de mais de 90 dias, provenientes da taxa sanitária de aguas e exgottos, ou de ligações domiciliarias e obras nos prédios, entrgando aos outorgados as quantias cobradas.

11° - Aos consumidores retardatários no pagamento das taxas e àquelles que forem executados por falta de taes pagamentos, poderão os outorgados contractantes privar do uso da agua e só restabelecer mediante uma caução em dinheiro, correspondente um semestre do respectivo consumo. Esta caução poderá permanecer com os outorgados durante o praso do presente contracto, e tal deposito não exhime o respectivo consumidor dos pagamentos ulteriores das taxas nas épocas estipuladas.

12° - Os outorgados ou empreza que organizarem terão isenção de quaesquer natureza ou contribuições de qualquer natureza estadoaes ou municipaes, creados ou a se crearem durante o praso do seu contracto.

13° - O governo do Estado interporá os seus bons officios perante o governo da União e o Congresso Nacional para o fim de obter isenção de direitos aduaneiros e quaesquer outras contribuições federaes, em favor dos materiaes importados pelos outorgados, tanto do estrangeiro como de outras procedências do paiz.

14° - Se, antes do prazo de 10 annos , estipulado neste contracto, o Governo quiser desapropriar, ou encampar ou rescindir o presente contracto, pagará aos outrogados contractantes uma indemnização correspondente a 850 contos de reis por cada anno que faltar, ficando entendido que tal desapropriação , encampação ou rescisão só poderá ter logar para ser o Governo o explorador dos serviços e não para transferir à outra empresa ou individuo.

Fica também ajustado por nenhum outro processo, lei ou meio, poderá o Governo retirar o serviço do poder dos contractantes. Essa indemnização não comprehenderá o stock de materiaes e os bens da empreza dos outorgados, que o governo pagaram em dinheiro, pelo seu valor na occasião.

15° - Se, findo o praso do contracto quiser o governo fazer novo arrendamento, os outorgados terão direito de preferencia, em egualdade de condições.

16° - Toda e qualquer divergência que se suscitar entre as duas partes contractantes será resolvida por um juízo arbitral, na forma da legislação em vigor.

                                      Curitiba, 21 de Outubro de 1907.                                      Agugusto F. Ramos.

 

                                               Annexo

    Tabella de preços para os trabalhos das installações domiciliarias, de acordo com a clausula 6°.

            Assentamento de tubos de ferro galvanizado de ½’, incluindo os

           preços dos tubos rectos excavações, enchimento de valulas, por metro...... 1$500

            Assentamento de tubos de ferro galvanizado de ¾’, nas mesmas

            condições, por metro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1$900

            Idem de 1”, por metro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2$400

            Idem de barro vidrado de 4” de diamentro por metro. . . . . . . . . . . . . . . . . . 5$800

            Assentamento de uma latrina commum, sem caixa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4$000

            Assentamento de um ralo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2$500

            Assentamento de uma latrina fina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . . . .   20$000

            Levantamento e construcção de calçamento, mosaicos, cimento,

            soalhos com aproveitamento do material, etc., por metro. . . . . . . . . . . .  . .  2$000