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Jornal Diário da Tarde

Transcrição da Edição de 18/04/1907 - Pg. 1

                                               O Saneamento

                                        RESCISÃO DO CONTRACTO

  Eis o teor da petição inicial da acção que o Estado do Paraná move contra os drs. Alvaro de Menezes e Octaviano Machado para rescisão do contrato do saneamento.

  “Exmo. sr. dr. juiz de direito da 2ª vara.

  Diz o Estado do Paraná, por seo advogado e representante legal infra assignado, que, para execução da lei n. 506 de 2 de Abril de 1903, contractou, com os engenheiros Alvaro de Menezes e Octaviano Augusto Machado de Oliveira, em 13 de Abril de 1904, pelo valor nominal de – seis mil contos de reis – a construcção das redes de exgottos e de abastecimento d’agua d’esta capital.

   Entre outras obrigações estipuladas no contracto, assumiram os contractantes as de concluírem as obras dentro de vinte e quatro mezes, contados d’aquella data, salvo motivos de força maior, devidamente provocados e aceitos pelo governo, e de estrarem, para os cofres públicos, com a quantia annual de vinte e cinco contos de reis para despesas de fiscalização (Doc. n. 1).

  Expirado o aludido praso em 13 de Abril de 1906, foi, à vista dos motivos allegados pelos contractantes, decretada a sua prorrogação, primeiro, até 30 de Setembro, de accordo com os termos assignados na Secretaria de Obras Publicas em 2 de Mario e 17 de Junho d’aquelle anno (docs. nr. 2 e 3).

   A despeito dessa prorogações e de cumprir o governo, todas as clausulas contactuaes relativas ao pagamento das prestações fixadas, tendo até feito adiantamentos, não concluíram os contractantes as obras contractadas no prazo por ultimo assignado; e, não conseguindo mais prorogações para leval-as a termo, passaram de então em diante, a incorrer na pena convencional de cinco contos de reis mensaes, segundo estatuído na clausula XVII do contracto.

  Nem por isso, entretanto, se mostraram os empreiteiros mais escrupulosos e honestos no desempenho de seus deveres, contractuaes, pois, além de darem pequeno impulso às obras, chegaram ao ponto de abandonal-as inteiramente, já ausentando-se d’esta capital sem tomar a menor providencia quanto ao pagamento de operários e materiaes, já interrompendo, sem justificação alguma, os trabalhos – por mais de trinta dias.

  De facto, como ao governo participou o encarregado do escriptorio dos empreiteiros, n’esta capital (doc. n. 4), e asseverou a secção de fiscalisação (doc.n.5) desde 2 de Março próximo passado estão de todo interrompidos ou paralysados os trabalhos, ficando em completo abandono, não só as obras como grande quantidade de material, que o Estado teve necessidade de fazer sequestrar judicialmente, no intuito de acautelar seos interesses.

   Taes violações, por si só, como é expresso na clausula XXIX letra B, autorisavam o decreto de resilição – “independentemente de audiência dos contractantes”.

   A clausula em questão é uma condição – resolutoria expressa. É principio corrente em direito que a – “condição resolutiva” – uma vez realisada desfaz o contracto e de tal modo “como se nunca se houvesse formado”.

  “A clausula ou condição resolutiva, diz Laurent, é aquella que, quando se realisa, opera a resolução da obrigação” ou como doutrina Teixeira de Freitas, é aquella cujo acontecimento resolve ou extingue o direito adquirido ou a obrigação contrahida. É ella sempre subtendida nos contractos synallagmaticos para o caso, em que um dos contractantes deixe de satisfazer a sua obrigação.

    Áfora os factos supra expostos os empreiteiros ou contractantes violando flagrantemente outras disposições contractuaes, como ficará assaz provado no decurso da acção, infringiram de modo positivo a clausula XXIV, deixando de recolher aos cofres públicos a cota annual de – vinte e cinco contos de reis – (doc. n.6), destinada a despeza de fiscalisação.

   Esse procedimento dos R.R. além de acarretar a resilição do contracto deixa cabalmente demonstrado que eles pela inexecução d’este causaram consideráveis prejuizos ao Estado, dono das obras e serviços objeto da empreitada.

    É evidente que os R.R. são juridicamente responsaveis por esses prejuízos por ser inflexível regra de direito que, a inexecução das obrigações se resolve pela satisfação de perdas e damnos. E o código Commercial, consubstanciando a boa doutrina, no art. 227 preceitua que o empreiteiro que deixar de entregar a empreitada concluída no tempo e na forma ajustada, responderá pelos damnos provenientes da não entrega (Carlos de Carvalho “Consolidação da Leis Civis” art. 1238).

   Na hypothese estão os R.R. sujeitos ao pagamento de taes perdas e damnos, no que excederem em deposito, que representa o saldo final em seo favor.

   Por isso quer o Estado propor contra os supplicados drs. Alvaro de Menezes e Octaviano Augusto Machado de Oliveira a competente acção ordinária para o fim de ser decretada a rescisão do contracto de 13 de Abril de 1904, e condemnados os mesmos supplicados ao pagamento das custas e a indemnização das perdas e damnos que se liquidarem na execução, propondo-se provar sua intenção com documentos, testemunhas, vistoria, arbitramento e outras provas em direito admittidas, pelas quaes protesta.

     Nestes termos, dando causa o valor do contracto, pede a v. ex. a citação dos supplicados para na primeira audiência d’este juizo à ella posterior, ver-se-lhes propor a referida acção, offerecer a presente petição com os documentos que a instruem, e assignar o prazo para a defesa, ficando desde já citados para todos os termos da causa até final sentença e sua execução, sob pena de lançamento e revelia.

    Estando, porem, os supplicados actualmente fora do Estado, requer este a expedição de precatorias, sendo uma para o juiz da primeira vara da capital de S. Paulo, afim de ser ali citado o supplicado engenheiro Alvaro de Menezes, e outra para o juiz de direito da primeira vara civil da Capital Federal, par citação do dr. Octaviano Augusto Machado de Oliveira.

                                                                                                                                                                                              E.D.

            Coritiba, 16 de Abril de 1907.

            Antonio Cardoso de Gusmão, procurador geral do Estado.