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Jornal Diário da Tarde

Transcrição da Edição de 31/10/1913 - Pg. 2

 

                     Empresa de Melhoramentos

Tendo a “Republica” em artigo de 27 d’este declarado que era necessário fosse bem examinado o contracto d’esta Empreza com o Governo, resolvemos publical-o, para que seja elle lido por todos, examinado e analysado, de modo a ficar a opinião publica inteiramente esclarecida n’este assumpto.

                            Contracto

Para execução de obras complementares nas redes de Agua e Exgottos na cidade de Coritiba

 

     Aos dezoito dias do mês de dezembro de mil novecentos e sete, presentes nesta cecretaria do Estado dos Negocios de Obras Publicas e Colonisação o respectivo secretario, dr. Francisco Gutierrez Beltrão e o dr. Augusto Ferreira Ramos, representando os drs. Luiz de Oliveira Lins de Vasconcellos e Gabriel Dias da Silva, foi mandado lavrar o presente contracto para construcção das obras necessarias ao funccionamento das redes de aguas e exgottos, nesta cidade de Coritiba, mediante as seguintes clausulas:

1° - Os contractantes, Doutores Luiz de Oliveira Lins de Vasconcellos e Gabriel Dias da Silva, obrigam-se a concluir os trabalhos necessários para o perfeito funcionamento das redes urbanas de agua e exgottos, nesta cidade de Curytiba, ficando a administração, conservação e exploração dos respectivos serviços pela forma estipulada neste contracto.

2° - Os trabalhos a que ser refere a clausula antecedente, são os seguintes: captação do riberão “Salto” e aproveitamento, pelos meios convenientes, dos mananciais do “Carvalho”, “Braço do Carvalho”, “Tangará”, “Mico”, e “Cayguava”, conclusão da linha adductora entre a serra do Mar e o reservatório do alto de S. Francisco e assentamento dos respectivos registros de parada, descargas e ventosas necessárias ao seu normal funccionamento; obras complementares no reservatorio de distribuição; complemento da rêde de distribuição em toda a zona urbana; collocação de registros de parada e de válvulas de incêndio; assentamentos de tanques automaticos em numero indispensável à lavagem dos collectores da rêde de exgottos e sem prejuízo do abastecimento de agua à população; travessia dos encanamentos de exgottos sobre os córregos da cidade; construcção de um novo collector principal em substituição ao actual e de modo a servir toda a parte baixa da cidade; installação de uma usina elevatória do affluente; collocação de comportas ou registros nos filtros finaes de depuração do affluente e respectivo aprovisionamento com material filtrante; quaesquer outras obras necessarias para que o funccionamento das redes se faça regularmente e com todas as regras de hygiene.

Fica entendido que, tornando-se precisa, na vigencia do presente contracto, a captação de novos mananciaes, aos contractantes só corre obrigação de realisar sem onus algum para o Estado e dentro do prazo que fôr estipulado os respectivos estudos, dependendo tudo o mais do que fôr ajustado a respeito.

3°-  Os contractantes poderão empregar nos referidos trabalhos o material existente em deposito, que ainda fôr aproveitável e lhes será para isso entregue pelo governo, ou outro material de primeira qualidade que adquirirem.

4° Correrão por conta exclusiva dos contractantes as despezas a fazer nos termos das clausulas antecedentes e mais com as indemnizações a que levarem os factos constantes das clausulas vigesima quinta e trigessima, reparações, conservação e administração salvo os casos previstos neste contracto.

5°- Salvo motivo de força maior, os trabalhos a que se referem as clausulas antecedenntes, deverão ser iniciados no prazo de trinta dias contados da data da assignatura do presente contracto e ficar concluídos dentro do praso de um anno, a partir da mesma data.

6°- A construcção de quaesquer obras novas será precedida de apresentação e approvação pelo Governo dos respectivos projectos, correndo mais aos contractantes a obrigação de entregar à Secretaria de Obras Publicas, antes da inauguração do serviço de agua e esgotos, os seguinte documentos:

A) Planta da cidade, com indicação das redes de esgotos e de abastecimento de agua;

B) Planta topographica da faixa do terreno percorrido pela linha adductora;

C) Perfil longitudinal desta linha;

D) Planos exactos e detalhados das obras executadas;

E) Memoria decriptiva e justificativa dos serviços realizados;

F) Quaesquer outros esclarecimentos reputados necessários para o perfeito conhecimento de taes obras e serviços.

 7°- Durante o praso do presente contracto, sómente os contractantes poderão executar obras de agua e esgottos nas rêdes urbanas e domiciliarias desta capital, assim como fornecer a tubagem de qualquer natureza e os ralos, syphões e torneiras, que se tornarem necessários, para o que deverão estar sempre habilitados com pessoal competente e stocks sufficientes.

Quando, porém, no praso de oito dias para as obras de conserto e de trinta para as de construcção ou reforma, não puderem os constractantes, por insufficiencia de pessoal competente ou falta dos stocks referidos, satisfazer aos pedidos dos interessados, ficará a estes livre o direito de contractar pessoal que leve a efeito as obras de que se tratar.

Quanto aos demais apparelhos de que necessitarem, porém, fica, em todo e qualquer caso, livre aos interessados o direito de adquiril-os onde lhes convier, devendo entregal-os aos contractantes para o respectivo assentamento.

8°- O governo tornará obrigatória para cada casa ou prédio, logo que esteja concluída a tubagem na rua de sua situação, a construcção dos ramaes de agua e esgotos, ficando os proprietários, que os deixarem de realizar, sujeitos não obstante, ao pagamento integral das taxas sanitarias a que se refere o presente contrato.

9°- Os proprietários dirigirão, por escripto, aos contractantes os pedidos para installações domiciliarias e quaisquer outros trabalhos a ellas relativos, podendo reclamar apresentação previa de orçamento das obras a executar, de accordo com a tabela annexa, a qual poderá ser revista de dois em dois anos, à juízo do governo e dos mesmos contractantes, sempre que houver grande differença de preços.

10°- Decorridos oito dias de funccionamento regular da installação domiciliaria de qualquer predio, cessa para os contractantes qualquer responsabilidade relativa ao funccionamento ulterior da mesma installação, para ocorrerem d’ahi em diante por conta do proprietario as despezas com quaesquer reparações ou accrescimos, nos termos da clausula decima oitava.

11° A distribuição domiciliaria será feita, sem distincção de predios, por meio de pennas de agua, fornecendo uma capacidade de mil litros em vinte e quatro horas. Aquelles que precisarem de maior consumo deverão adquirir hydometros, que serão installados à sua custa e pagarão pelo excedente de mil litros e sem prejuizo da taxa que competir a esse volume de agua, os preços que forem opportunamente estipulados.

Fica, em todo caso, entendido que os contractantes não serão obrigados a fornecer, por força do presente contracto, maior quantidade de agua do que a que fôr supprida pelos mananciaes enumerados na clausula segunda.

12°- Em pagamento das obras e despezas comprehendidas na clausula segunda e durante o prazo de vinte annos contados da data da inauguração do funccionamento das redes de agua e esgotos, nesta capital, ficam pertencendo aos contractantes setenta e cinco por cento (75%) das taxas sanitarias constantes da tabella approvada pela lei n. 591 de 22 de Março de 1905, sendo que os restantes vinte e cinco por cento (25%) constituirão renda do Estado; a quem serão entregues nos termos da segunda parte da clausula seguinte.

13°- Para effeito da clausula antecedente fica competindo aos contractantes a arrecadação das referidas taxas sanitárias, a qual será feita por trimestres adiantados, salvo si ao contribuinte convier pagal-as por semestres também adiantados, ou anualmente e de uma só vez, não determinando a Lei outros prasos.

Feita a arrecadação, juntamente com os recibos de que trata a clausula decima sexta e no prazo ali assignado, recolherão os contractantes para os cofres do Estado os vinte e cindo por cento, a que se refere a clausula antecedente, acompanhados de balancetes explicativos.

Por sua vez e na mesma occasião a Secretaria de Finanças entregará aos contractantes os setenta e cinco por cento  das taxas ulteriores, só será leto, que lhe couberem, dos débitos dos contribuintes retardatários e mais metade das multas, cuja cobrança judicial tiver feito até então, nos termos da clausula decima sexta.

14°- As taxas sanitárias são devidas pelos proprietarios dos predios e o seu pagamento é obrigatorio para todas as casas da cidade, nos termos das clausulas oitava e duodécima. Ficam, entretanto, isentos desse pagamento, até o limite máximo constante da primeira parte da clausula undécima, além dos predios exceptuados actualmente por lei, mais aquelles em que funcionarem a Santa Casa de Misericordia e repartições publicas municipaes, estadoaes e federaes.

15°- Si, em qualquer tempo, forem modificadas para menos as tabellas do imposto predial pelas quaes são calculadas as taxas sanitárias, obriga-se em tudo o governo a manter para os contractantes uma renda, pelo menos, igual a que estiver sendo por elles arrecadada nessa occasião, ou nunca inferior a duzentos e sessenta contos de réis annuaes, si ainda não tiver começado a arrecadação.

16°- O pagamento das taxas sanitárias será feito à vista dos recibos destacados de livros de talões previamente numerados e rubricados na Secretaria de Finanças.

Quinze dias depois de esgotado o praso para tal pagamento, serão os recibos não resgatados pelos contribuintes, recolhidos àquella Secretaria, para mandar fazer a cobrança judicial não só das taxas, como das multas, que impuzer, nos termos dos regulamentos a expedir, entregando aos contractantes a porcentagem que lhes couber, nas taxas e multas assim arrecadadas, conforme preceitua a clausula decima terceira “in fine”.

17°- Quaesquer reclamações sobre taxas serão dirigidas ao Secretario de Finanças, que, antes de resolver e sem prejuízo das averiguações necessárias, ouvirá os contractantes, dando recurso para o Presidente do Estado.

18°- O pagamento dos custos das installações domiciliarias e suas ligações, bem como dos respectivos concertos ou reformas, a cargo exclusivo dos proprietarios, será feito no fim do mez em que os trabalhos ficarem concljuidos e depois de decorrido o praso da clausula decima, mediante conta apresentada pelos contractantes, na conformidade do orçamento ou tabela, a que se refere a clausula nona, salvo accordo em contrario entre os interessados.

19°- Aos consumidores retardatários no pagamento das taxas os contractantes podem privar do uso da agua mediante aviso prévio tres dias pelo menos depois de enviarem à Secretaria de Finanças os recibos de que trata a segunda parte da clausula decima sexta.

Data a suspensão, o uso d’agua só será restabelecido mediante o effectivo pagamento e indemnisação das novas despesas, ou si o consumidor fizer uma caução em dinheiro, correspondente a um semestre do respectivo consumo.

Essa caução, que não exime o consumidor do pagamento, só será levantada quando se mostrar elle inteiramente quito com os contractantes.

20°- Na falta do pagamento, a que se refere a clausula decima oitava, ficará o proprietário sujeito a uma multa correspondente ao juro da Lei, até o praso máximo de noventa dias; e, decorrido esse prazo, a ser privado do uso da agua e accionado para a cobrança judicial, nos termos da sexta.

21°- No caso em que o proprietario, morador ou inquilino faça, nas installações de seu prédio quaesquer modificações, sem intervenção dos contractantes, ou quando por culpa sua, de seus famulos ou creados, houver prejuízo para o bom funccionamento das rêdes, à Secretaria de Obras Publicas mediante representação dos mesmos constractantes, impor-lhe-á a multa que fôr estabelecida nos regulamentos a expedir, para ser cobrada nos termos da clausula decima sexta e sem prejuízo do estatuido nas clausulas decima e decima oitava.

22°- Nenhum proprietario, morador ou inquilino poderá recusar aos empregados dos contractantes o ingresso nas suas casas, nos logares onde haja installação de agua e exgottos, para o fim de proceder-se a qualquer exame, necessário ao bom funccionamento das rêdes, sob as penas que forem estabelecidas nos regulamentos a expedir.

23°- Ficam os contractantes obrigados, findo o praso do presente contracto, a fazer entrega ao Governo de todas as obras relativas ao serviço de agua e exgottos em bom estado de conservação e funccionamento; e para garantia dessa obrigação farão elles, no Thesouro do Estado, em prestações annuaes de cinco por cento (5%) da arrecadação, uma caução até cem contos de réis em dinheiro ou apólices da divida publica estadoal ou federal. Findo aquelle praso, será essa caução levantada, em parte ou no todo, pelos contractantes, conforme fôr ou não necessário, por conta d’ella, levar a efeito despesas com quaesquer concertos nas referidas obras.

24°- A fiscalisação da execução do presente contracto, será, de accordo com seus termos e  Instrucções que forem expedidas, feitas respectivamente, na economia, pela Secretaria de Finanças e na parte technica pela de Obras Publicas.

25°- Os contractantes terão direito de despropriação, por utilidade publica, dos terrenos, prédios e bemfeitorias necessárias à execução das obras constantes do presente contracto, observadas as Leis em vigor ao tempo em que tal direito fôr exercido.

26°- Durante o praso do presente contracto e para tudo quanto se prender a seu objecto, terão os contractantes isenção de impostos estadoaes e municipaes; bem assim o Governo do Estado interporá seus bons officios perante o Governo da União e o Congresso Nacional afim de que elles tenham isenção de impostos para o material a importar e destinado aos serviços mencionados nas clausulas precedentes.

27°- Os empregados dos contractantes encarregados dos serviços de agua e esgottos gosarão de todas as regalias dos fiscaes municipaes para o effeitos de lavrar autos de infracção ou flagrante, prender e o mais que fôr necessário a bem do serviço e para conservação do material.

28°- O governo, nos regulamentos a expedir, imporá penas às pessoas que causarem damnos às redes domiciliares ou urbanas, ou embaraçarem o respectivo funccionamento, sem prejuízo do que estatuírem as Leis penaes.

29°- Findo o praso do presente contracto e em igualdade de condições, terão os contractantes preferencia para exploração dos serviços, a que elle se refere, quer por meio de arrendamento, quer por outra qualquer fórma, que o Governo julgar conveniente.

30°- Os contractantes indemnisarão os prejuízos e damnos que empregados seus causarem a particulares por occasião dos serviços de que forem incumbidos, uma vez provada a culpa dos mesmos perante a Secretaria de Obras Publicas, que resolverá a respeito, ouvindo as partes e dando recurso para o Presidente do Estado.

31°- Os contractantes terão nesta cidade, permanente e por todo o praso do presente contracto, representante munido de poderes especiaes para tratar de todos os negócios relativos ao objecto do presente contracto, demandar, podendo, neste caso, receber primeiras citações. Fica expressamente convencionado que, para todas as questões oriundas do presente contracto e de sua execução, o fôro competente é o estadoal desta cidade, em favor do qual os contractantes desde já renunciam o fôro de seu domicilio.

32°- Os contractantes terão igualmente nesta cidade escriptorio encarregado da direcção dos serviços, além do pessoal technico e operarios em numero sufficiente à realização delles.

33°- A partir do quinto anno de vigencia do presente contracto, poderá o Governo, em qualquer tempo, encampar os serviços que fazem objecto delle, pagando aos contractantes uma indemnisação correspondente à renda das taxas sanitárias, a que tiverem direito nos annos restantes, tomando por base a renda arrecadada no ultimo anno e mais vinte por cento (20%) sobre a quantia assim formada. Fica entendido que essa indemnisação não comprehenderá o stock de materiaes e bens que os contractantes possuírem destinados aos serviços contractados, os quaes serão pagos à parte, em dinheiro, pelo valor constante da escripturação.

34°- A interrupção, por mais de trinta dias dos trabalhos para a conclusão das rêdes de agua e exgottos, salvo motivo de força maior devidamente provado, determinará a recisão do presente contracto, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem direito à reclamação alguma para os contractantes.

35°- Pela inobservância das clausulas deste contracto, para as quaes não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo, pela Secretaria competente, impor aos contractantes multas, que variarão entre um e cinco contos de réis, elevando-as ao dobro na reincidencia, sem prejuízo do cumprimento da clausula violada e com recurso para o Presidente do Estado.

36°- Sem prejuízo e a despeito dos recursos consignados nas clausulas antecedentes, toda e qualquer divergência que na execução do presente contracto se suscitar entre o Governo  e os contractantes será resolvida definitivamente por juízo arbitral, na fórma da legislação em vigor.

37°- O presente contracto não tem a menor ligação com quesquer contractos anteriores, embora tivessem idêntico objecto e visassem idênticos fins, recebendo, por isso, os contractantes, quer as obras a concluir, quer os materiaes em deposito, diretamente do Governo, a quem pertencem e sem ônus algum, salvo o mencionado na clausula trigésima nona.

38°- Ficam os contractantes com direito de constituírem uma empreza para os fins deste contracto, dando disso sciencia ao Governo.

39°- Os contractantes obrigam-se a entregar ao Governo dentro de trinta dias desta data, a quantia de doze contos de réis (12:000$000) para indemnização de despesas determinadas pela celebração do presente contracto.

E para os fins legaes assignam o presente contracto o Doutor Francisco Gutierrez Beltrão, Secretario d’Estado dos Negocios de Obras Publicas e Colonisação e o Doutor  Augusto Ferreira Ramos, como representante dos Doutoures Luiz de Oliveira Lins de Vasconcellos e Gabriel Dias da Silva e eu  Affonso Cicero Sebrão, Auxiliar technico de primeira classe desta Secretaria que o escrevi.

Pagou o sello a quantia de seiscentos e vinte e oito mil e quatrocentos réis (628$400) sendo (480$000) quatrocentos e oitenta, de duração e (148$400) cento e quarenta e oito de quatrocentos, de rasa, conforme guia da Collectoria Estadoal n.581 desta data.

(Asssignados ) Francisco Gutierrez Beltrão, Augusto Ferreira Ramos eAffonso Cicero Sebrão

 

                                 SECRETARIA DE FINANÇAS

 

                                              DECRETO N° 590

     O Presidente do Estado do Paraná considerando que é da maior necessidade publica o serviço do saneamento da cidade de Coritiba e que as redes de exgottos e de abastecimento d’agua destinadas a esse fim estão funcionando em condições satisfatórias, existindo já grande numero de prédios das respectivas instalações.

    Considerando, outro sim, que pelo contrario desse serviço a população está sobrecarregada de ônus, tornando-se por isso necessária a modificação da tabela da taxa sanitária para minorar esse ônus, como alias conhece a própria empreza que, a bem dos interesses da mesma população, está de acordo com a referida modificação.

  DECRETA:

Art. 1° - Fica inaugurado a 1° de Janeiro entrante, para os efeitos do contracto do saneamento da cidade de Coritiba, os serviços de agua e exgotto da mesma cidade, contando-se, porem, o prazo de que trata a clausula 12 do referido contracto, da data em que terminar o prazo para as construcções domiciliarias na ultima das zonas a que se refere o paragrapho 3 do argito 2°.

Art. 2° - O pgamento da taxa sanitária é obrigatória para todas as casas ou prédios situados no quadro urbano da referida cidade.

Art. 3° - A cobrança da taxa sanitária será efetuada de acordo com a tabela que se segue, cabendo à Empreza, na forma do contracto, 75% e ao Estado 25%, da respectiva renda.

Paragrafo Único – Desde que todas as casas sujeitas à taxa estejam lançadas pelo respectivo pagamento na forma deste Decreto, o Governo garante à Empreza, no mínimo, pela nova tabela, a renda a que ella teria direito pela tabela a que se refere a clausula 12 do contracto, isto é, 210.000$000 annuaes ou 17.000$000 mensaes.

Art. 4° - As disposições deste Decreto fazem parte integrando do contracto de 18 de Dezembro de 1907, de acordo com o aditamento lavrado nesta data na Secretaria de Obras Publicas.

Art. 5° - Ficam em inteiro vigor todas as disposições do contracto, que não se oppuzerem às deste Decreto; revogadas as disposições em contrario.

Palacio da Presidencia do Estado do Paraná, em 30 de Dezembro de 1909; 21, da Republica.

            Francisco Xavier da Silva

            Joaquim P. Pinto Chichorro Junior

            Claudino R. Ferreira dos Santos.

 

                                          TABELLA

para a cobrança da taxa de AGUA E EXGOTTOS à que se refere o Decreto 590 desta data.

____________________________________________________________________                                                               

    Valor Locativo Mensal                Serviço       Penna d’agua           Total

                                                            De           1.000 litros        

                                                       Exgottos      em 24 horas            Mensal

_____________________________________________________________________

Até 25$000................................    2$000             3$000                  5$000

De mais de 25$000  até  50$000   2$500             3$000                   5$500

De mais de 50$000 até 100$000   3$000             3$000                   6$000

De mais de 100$000..................    31/2%           3$000                     $

Consumo excedente da penna d’agua  $                 $                           $

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Observações:

- As casas de valor locativo inferior a 10$000 ficam isentas da taxa sanitária.