“Permitti que solicite a vossa attenção para o assumpto de alta relevância, que se entende com a saúde publica. Será confiar demasiado na salubridade do nosso clima o não cuidarmos da hygiene publica.
Se não podemos empreender serviço completo, que aproveite a todo o Estado, cumpre, todavia, que alguma cousa se faça, começando pela Capital, cujo notável desenvolvimento material está se operando absolutamente desacompanhado das indispensáveis obras de saneamento, que lhe assegurem um bom regimem de salubridade.
Em mensagem anterior tratei d’este assumpto e o Congresso Legislativo, nas disposições geraes da lei do orçamento de 6% ao anno, durante 25 annos, sobre o capital que effectivamente fosse empregado, até o máximo de três mil contos de reis, para o serviço de abastecimento de aguas e esgotos, contractado pela Camara Municipal da Capital, quantia aquella que foi elevada a cinco mil contos de reis pelo art. 19 das disposições geraes e transitórias da lei também orçamentaria n. 334 de 24 de Dezembro do mesmo anno de 1896; porém, por motivos que conheceis, o governo municipal não poude realsar esse serviço, nem poderá, sem os auxílios que julgardes conveniente prestar-lhe.