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Relatório da Secretaria de Obras Públicas e Colonização

Transcrição do Relatório da Secretaria de Obras Públicas e Colonização, publicado em 31 de Dezembro de 1907 – Pgs. 188 a 205

               SANEAMENTO DE CURITYBA

Um dos problemas que o saudoso Dr. Vicente Machado determinou resolver à bem do interesse publico, foi o do saneamento desta Capital, dotando-a de perfeita rede de esgotos e abastecendo-a fartamente de agua potável. Firmando para isso em 13 de abril de 1904, um contracto com os engenheiros Alvaro de Menezes e Octaviano Augusto Machado de Oliveira, foi com satisfação e confiança que a população curitybana assistiu à festa inaugural dos serviços. Não terminados os trabalhos no prazo contractual, a 13 de Abril de 1906, foram concedidas prorogações desse prazo até 30 de Setembro do mesmo anno, à vista das razões apresentadas pelos engenheiros contractantes e mesmo porque reconhecendo o governo a importância dos serviços, procurava tudo facilitar para realização de emprehendimento que tão perto favorecerá o progredir desta cidade.

Findo esse prazo ficaram os engenheiros contractantes sujeitos, de acordo com o contracto, à multa mensal de cinco contos de réis até conclusão dos trabalhos, devendo o valor da multa ser descontado da porcentagem retida como caução na Secretaria de Finanças, Commercio e Industrias.

Em meu relatório apresentado em Janeiro do anno findo, disse que attendendo às exigências do governo, estavam os contractantes providenciando no sentido de apressarem a conclusão dos trabalhos e que se fossem postas em pratica as medidas necessárias, não ficaria elevada a somma das multas mensaes a que estavam eles sujeitos.

Infelizmente porém, terminou o mez de Janeiro sem que isso se realisasse, resolvendo então o governo agir com energia para acautelar os interesses do Estado; telegraphei ao Dr. Alvaro de Menezes, em obdiencia às instrucções dadas pelo dignissimo Presidente do Estado, exigindo o seu comparecimento nesta Secretaria, para serem tomadas providencias reclamadas pela situação dos serviços.

Como seu representante aqui chegou o Dr. Octaviano Augusto Machado de Oliveira, a quem demonstrei as irregularidades que urgentemente deveriam desapparecer; negados novos favores aos contractantes, foram em 2 de Março suspensos os trabalhos e dispensado o pessoal delles incumbidos e à vista do estabelecido pela lettra B da clausula 29ª do contracto, foi este, trinta dias depois, considerado caduco, expedindo o Exmo. Sr. Vice-Presidente em exercício a seguinte Portaria:

“Palacio do Governo do Estado do Paraná, em Curityba, 3 de Abril de 1907.

Sr, Secretario de Obras Publicas – Tendo em vista as informações prestadas pela Secção de Fiscalisação junto à Empreza de Saneamento da Capital e as declarações fornecidas pelo escriptorio da mesma Empreza, nesta cidade, e attendendo a que os engenheiros Alvaro de Menezes e Octaviano Augusto Machado de Oliveira, contractantes dos respectivos serviços, abandonaram os trabalhos desde 2 de Março proximo findo, isto é, há mais de 30 dias, com flagrante violação das clausulas do contracto assignado em 13 de Abril de 1904, determino a essa Secretaria que sejam fornecidas ao Dr. Procurador Geral da Justiça do Estado copias de todos os documentos que forem necessarios a essa autoridade na adopção das medidas ou providencias que julgar convenientes para garantia dos direitos e interesse do Estado. – João Candido Ferreira.”

Paralysados os serviços e não terminada a acção proposta pela Procuradoria Geral do Estado, resolveu V. Exª, em Dezembro ultimo, rescindir amigavelmente o contracto lavrado em 13 de Abril de 1904 e seus additamentos, lavrando-se nesta Secretaria o seguinte.

        

“TERMO DE RESCISÃO DE CONTRACTO”

Aos desesete dias do mez de Dezembro do anno de mil novecentos e sete, nesta cidade de Curytiba, Capital do Estado do Paraná, na Secretaria d’Estado dos Negócios de Obras Publicas e Colonisação, presentes os respectivo Secretario Doutor Francisco Gutierrez Beltrão, cmmigo Affonso Cicero Sebrão, Auxiliar Technico de primeira classe desta Secretaria, assim como os engenheiros Alvaro de Menezes e Octaviano Augusto Machado de Oliveira, representados por seu advogado Doutor Marcellino José Nogueira Junior, e por estes foi dito que, na conformidade do accordo feito e do despacho do Exmo. Sr. Vice-Presidente do Estado em exercício, vinham rescindir amigavelmente, como de facto por este rescindido tinham, o contracto celebrado em trese de Abril de mil novecentos e quatro e todos os respectivos additamentos para a construção das redes de agua e esgotos desta capital, mediante as seguintes condições:

- Primeira – Fica extincto, por completo, o vinculo contractual até agora existente entre aquelles Engenheiros e o Governo do Estado por força dos mesmos contracto e additamentos.

- Segunda – O Governo do Estado desiste como por este desistido tem, tornando em juízo effectiva sua desistência, da acção proposta contra os referidos engenheiros para decretação da rescisão do contracto e additamentos acima referidos, bem como do sequestro realisado e mais de quaesquer direitos que por ventura lhe assistam contra os mencionados engenheiros, por força do contracto e additamentos em questão, satisfazendo todas e quaesquer despesas referentes às mencionadas demandas.

- Terceira – Os engenheiros referidos desistem, por sua vez, de quaesquer direitos oriundos d’aquelle mesmo contracto e seus additamentos e bem assim de qualquer indemnisação ou reclamações por qualquer titulo, inclusive da relativa à caução retida, conforme o contracto, na Secretaria de Finanças, passando a propriedade dos dinheiros e valores caucionados para o Governo, que fica sendo de hoje em diante o único titular legitimo de taes dinheiros e valores.

- Quarta – Os engenheiros referidos e o Governo do Estado dão-se reciprocamente plena e geral quitação, para todos os efeitos de direito.

– E para constar foi lavrado o presente termo de direito em que assignam o Doutor Francisco Gutierrez Beltrão, Secretario d’Estado dos Negocios de Obras Publicas e Colonisação e o Doutor Marcellino José Nogueira Junior, como advogado dos Engenheiros Alvaro de Menezes e Octaviano Augusto Machado de Oliveira, commigo Cicero Sebrão, Auxiliar Technico de primeira classe desta Secretaria, que o escrevi. Sobre estampilhas estadoaes no valor de vinte e dous mil e oitocentos réis, competentemente inutilizadas.

                                    Francisco Gutierrez Beltrão

                                    Marcellino José Nogueira Junior

                                    Affonso Cicero Sebrão.”

 

                Relatorio de Fiscalisação

            “Sr. D. Secretario de Obras Publicas.

Em cumprimento dos dispositivos regimentaes apresentamos a V. Exª. o relatório dos trabalhos effectuados pela Empreza de Saneamento desta capital, durante o anno passado.

Esses trabalhos como V. Exª tem conhecimento, resumiram-se durante os mezes de Janeiro e Fevereiro, no assentamento de tubos de ferro para a rêde de distribuição de aguas, em algumas ruas da cidade, ficando o serviço completamente paralysado a 2 de Março e por todo o resto do anno.

Relativamente às condições technicas dos trabalhos realisados nesses dois mezes, bem como à respeito de todos os outros serviços, em relatórios anteriores tivemos occasião de pôr em evidencia todos os defeitos de construcção que se nos afiguraram de alta importância.

A paralysação do serviço deu em resultado o fracasso da Empreza de Saneamento primitiva e, como V. Exª sabe, a 18 de Dezembro desse mesmo anno foi assignado novo contracto com o Doutor Augusto Ferreira Ramos, como representante dos Doutores Luiz de Oliveira Lins de Vasconcellos e Gabriel Dias da Silva. Mandamos a V. Exª esse contracto, conforme foi publicado pela imprensa.

                                                                                   Saúde e Fraternidade

Curityba, 10 de Janeiro de 1908                           Jorge Eisenbach

 

 Abastecimento d’agua – A agua para abastecimento desta capital virá da Serra do Marumby, onde já estão concluidas as reprezas dos riachos Carvalho, Braço do Carvalho, Tangará e Mico e por concluir a do Caiguava; além desses mananciaes já é conhecido o do Salto, onde não foram iniciados os trabalhos para seu aproveitamento, cabendo-me porém notar que todos eles não fornecerão os dez milhões de litros d’agua diariamente, a que se haviam comprometido os primitivos contractantes.

Está também por construir o aqueducto entre as reprezas secundarias e a geral, construída no riacho             Carvalho, de onde parte a linha adductora para o reservatório no Alto de S. Francisco, nesta cidade.

A linha adductora ainda não tem as necessárias ventosas e registros de paradas e descargas, faltando também serem assentados tubos de 18” em uma extensão de trezentos e quarenta metros.

No reservatório faltam alguns serviços complementares e não foi concluído o assentamento dos tubos da rede urbana de distribuição d’agua.

 

Esgottos – Os collectores urbanos das redes de esgotos são construídos de grés vidrado com as juntas torneadas a cimento, sendo de 49892 metros o desenvolvimento da rede geral, assim descriminados:

            Em galeria principal..............................    690 metros

            Em tubos de 18”...................................    568 metros

            “           “    “   15”..................................  1520 metros

            “           “    “   12”..................................  4980 metros

            “           “    “     9”................................  19080 metros

            “           “    “     6”................................  23054 metros

Existem construídos 314 ventiladores, faltando o assentameto dos tanques automaticos para lavagem dos collectores, a ligação destes nas passagens de riachos, collocação de material filtrante e de comportas ou registros nos filtros finaes de depuração do effluente.

Pagamentos realizados pelo Estado – Na clausula 16ª do contracto de 13 de Abril ficou determinado para valor das obras à serem construídas, a quantia de seis mil contos (6.000:000$000) nominaes, pagáveis em apólices do Estado, ao typo de 87%; de acordo com o regimen estabelecido pela clausula 20ª do referido contracto, foram feitas as seguintes requisições de pagamento:

            Em 5 de Maio de 1904                                  1.000:000$000

            Em 19 de Agosto de 1904                             1.000:000$000           

            Dez prestações até 25 de Agosto de 1905   2.222:222$222

            Quantia retida para caução                                                              422:222$222

            Quantia entregue                                                                           3.800:000$000 

                                                                                   ____________      ______________

                                                                                 4.222:222$222         4.222:222$222

Em virtude do empréstimo externo realizado pelo Estado, foi alterado esse regimen de pagamento para o restante ainda devido aos engenheiros contractantes, lavrando-se para isso em 9 de Dezembro de 1905 um aditamento ao contracto, que ficou deternado o valor de 110:000$000 para cada uma das prestações mensaes, logar do valor estabelecido pelo contracto primitivo.

De accordo com esse additamento, findo o prazo para terminação das obras, teria ainda o governo a quantia resultante da reducção do valor das prestações mensaes para a entregar somente depois de concluídos os trabalhos, melhor garantindo assim os interesses do Estado.

Devendo os novos pagamentos ser realisados em moeda corrente, foi reduzida ao typo 87% a quantia ainda devida, conforme ficou estalido na clausula 2ª do additamento:

Valor nominal do contracto.........                                          6.000:000$000

Requisições de pagamentos feitos

de accordo com o contracto.......       4.222:222$222

Prestações não requisitadas.....        1.777:777$778

                                                           ____________           _____________

                                                           6.000:000$000            6.000:000$000

 

Modificação do valor da quantia cujos pagamentos não foram requisitados:

            Quantia não requisitada............                                            1.777:777$778

            Abatimento correspondente ao

            Typo de 87%.............................            231.111$112

            Ainda por pagar aos engenheiros

contractantes.............................                    1.546:666$666

                                                                       ____________            ____________

                                                                         1.777:777$778            1.777:777$778

 

Pagamentos requisitados de accordo com o aditamento do contracto:

            Oito prestações mensais até 22

            de Abril de 1906........................           880:000$000

            Quantia retida para caução......                                                   88:000$000

            Quantia entregue......................                                                792:000$000

                                                                         _____________         ____________

                                                                            880:000$000              880:000$000

 

Tendo o Governo attendido ao pedido feito pelos engenheiros contractantes para modificação do modo de pagamento da quantia ainda restante, foi para isso lavrado em 11 de Agosto de 1906 um novo additamento ao contracto.

           

Quantia consignada no primeiro

additamento................................                                           1.546:666$666

Requisições de pagamentos feitos

de accordo com esse aditamento..        880:000$000

Ainda não requisitado.....................      666:666$666

                                                           _____________          _____________

                                                             1.546:666$666            1.546:666$666

 

O segundo additamento estabeleceu que a quantia de 666:666$666 fosse paga em trez prestações, cujos valores seriam determinados pelo governo à vista de contas examinadas e visadas pela fiscalisação e de forma que a primeira o fosse dentro do prazo de trinta dias da assignatura do additamento ao contracto, a segunda trinta dias depois de concluída a linha adductora de abastecimento d’agua entre a repreza geral e o reservatório no Alto de S. Francisco e a terceira cinco dias depois de concluídas todas as obras.

De accordo com essas novas condições foi requisitado o pagamento da primeira prestação:

            Em Agosto de 1906 foi requisitado

            O pagamento dessa prestação.....        120:000$000

            Quantia retida para caução...........                                             12:000$000

            Quantia entregue..........................                                           108:000$000

                                                                       _____________          ____________

                                                                           120:000$000             120:000$000

 

 Resumindo o que acima ficou discriminado:

 

            Requisições de pagamentos feitos

de acordo com o contracto primitivo..           4.222:222$222

Quantia retida para caução................                                              422:222$222

            Quantia entregue aos engenheiros

            contractantes.....................................                               3.800:000$000

Requisições de pagamentos feitos de

accordo com o primeiro additamento ao

contracto.............................................              880:000$000

Quantia retida para caução.................                                                88:000$000

Quantia entregue aos engenheiros

contractantes.......................................                                             792:000$000

Requisição feita de acordo com o segundo

additamento ao contracto....................            120:000$000

Quantia retida para caução.................                                                12:000$000

Quantia entregue aos engenheiros

contractantes.......................................                                            108:000$000

                                                                       ____________            ___________

                                                                       5.222:222$222          5.222:222$222

 

           

Valor nominal do contracto.................                                               6.000:000$000

            Reducção por occasição do primeiro

            additamento.........................................            231:111$112

            Caução retida no Thesouro.................              522:222$222

Quantia entregue aos engenheiros

contractantes.......................................                     4.700:000$000

Pagamentos não requisitados.............                         546:666$666

                                                                                  _____________          ___________

                                                                                     6.000:000$000        6.000:000$000

Determinando o additamento ao contracto que a quantia de  546:666$666 só será paga em duas prestações, a primeira quando concluída a linha adductora e a segunda quando terminadas todas as obras, procuraram os engenheiros contractantes obter recursos para isso com o Banco Commercial do Paraná, que dando disso conhecimento ao Exm. Sr. Dr. Vice-Presidente do Estado, pediu garantira de reembolso por parte do governo, das quantias que àquelles engenheiros entregasse.

Tomado o compromisso pedido, foi a fiscalisação autorisada a visar os cheques emitidos pelo Sr. Dr. Alvaro de Menezes, desde que representassem o valor das contas apresentadas pelos contractantes e correspondentes à trabalhos effectivamente executados; de acordo com essa autorisação foram visados cheques no valor de cento e vinte contos (120:000$000).

Novo contracto – Durante todo o tempo em que esteve em andamento a acção de recisão judicial do contracto de 13 de Abril de 1904, esteve como depositário do material e obras da Empreza de Saneamento, o Sr. Benigno Lima Junior, que mensalmente apresentava a guarda e conservação dos bens de que era depositário, correndo pela verba Obras Publicas em geral, o pagamento dessas contas.

Recebendo V. Exª uma proposta para continuação dos trabalhos a que se referia aquelle contracto, foi ella convenientemente estudada e em obediencia às instrucções que recebi, foi em 18 de Dezembro do anno próximo findo, assignado nesta Secretaria o seguinte:

         Contracto para execução de obras complementares nas redes de agua e esgotos da cidade de Curityba.

 

“Aos dezoito dias do mez de Dezembro do anno de mil novecentos e sete, nesta Secretaria d’Estado dos Negocios de Obras Publicas e Colonisação, presentes o respectivo Secretario Doutor Francisco Gutierrez Beltrão e o Doutor Augusto Ferreira Ramos, representando os Doutores Luiz de Oliveira Lins de Vasconcellos e Gabriel Dias da Silva, foi mandado lavrar o presente contracto para construcção das obras necessárias ao funccionamento das redes de agua e exgottos, nesta cidade de Curytiba, mediante as seguintes clausulas:

1ª Os contractantes, Doutores Luiz de Oliveira Lins de Vasconcellos e Gabriel Dias da Silva, obrigam-se a concluir os trabalhos necessários para o perfeito funccionamento das rêdes urbanas de agua e exgottos, nesta cidade de Curytiba, ficando a administração, conservação e exploração dos respectivos serviços pela forma estipulada neste contracto.

2ª Os trabalhos a que ser refere a clausula antecedente, são os seguintes: captação do riberão “Salto” e aproveitamento, pelos meios convenientes, dos mananciais do “Carvalho”, “Braço do Carvalho”, “Tangará”, “Mico”, e “Cayguava”, conclusão da linha adductora entre a serra do Mar e o reservatório do alto de S. Francisco e assentamento dos respectivos registros de parada, descargas e ventosas necessárias ao seu normal funccionamento; obras complementares no reservatorio de distribuição; complemento da rêde de distribuição em toda a zona urbana; collocação de registros de parada e de válvulas de incêndio; assentamentos de tanques automaticos em numero indispensável à lavagem dos collectores da rêde de exgottos e sem prejuízo do abastecimento de agua à população; travessia dos encanamentos de exgottos sobre os córregos da cidade; construcção de um novo collector principal em substituição ao actual e de modo a servir toda a parte baixa da cidade; instalação de uma usina elevatória do affluente; collocação de comportas ou registros nos filtros finaes de depuração do affluente e respectivo aprovisionamento com material filtrante; quaesquer outras obras necessarias para que o funccionamento das redes se faça regularmente e com todas as regras de hygiene.

Fica entendido que, tornando-se precisa, na vigencia do presente contracto, a captação de novos mananciaes, aos contractantes só corre obrigação de realisar em onus algum para o Estado e dentro do prazo que fôr estipulado os respectivos estudos, dependendo tudo o mais do que fôr ajustado a respeito.

3ª Os contractantes poderão empregar nos referidos trabalhos o material existente em deposito, que ainda fôr aproveitável e lhes será para isso entregue pelo governo, ou outro material de primeira qualidade que adquirirem.

4ª Correrão por conta exclusiva dos contractantes as despezas a fazer nos termos das clausulas antecedentes e mais com as indemnizações a que levarem os factos constantes das clausulas vigesima quinta e trigessima, reparações, conservação e administração salvo os casos previstos neste contracto.

5ª Salvo motivo de força maior, os trabalhos a que se referem as clausulas antecedenntes, deverão ser iniciados no prazo de trinta dias contados da data da assignatura do presente contracto e ficar concluídos dentro do praso de um anno, a partir da mesma data.

6ª A construcção de quaesquer obras novas será precedida de apresentação e aprovação pelo Governo dos respectivos projectos, correndo mais aos contractantes a obrigação de entregar à Secretaria de Obras Publicas, antes da inauguração do serviço de agua e exgottos, os seguinte documentos:

A) Planta da cidade, com indicação das redes de exgottos e de abastecimento de agua;

B) Planta topographica da faixa do terreno percorrido pela linha adductora;

C) Perfil longitudinal desta linha;

D) Planos exactos e detalhados das obras executadas;

E) Memoria decriptiva e justificativa dos serviços realizados;

F) Quasquer outros esclarecimentos reputados necessários para o perfeito conhecimento de taes obras e serviços.

7ª Durante o praso do presente contracto, sómente os contractantes poderão executar obras de agua e exgottos nas rêdes urbanas e domiciliarias desta capital, assim como fornecer a tubagem de qualquer natureza e os ralos, syphões e torneiras, que se tornarem necessários, para o que deverão estar sempre habilitados com pessoal competente e stocks sufficientes.

Quando, porém, no praso de oito dias para as obras de conserto e de trinta para as de construcção ou reforma, não puderem os constractantes, por insufficiencia de pessoal competente ou falta dos stocks referidos, satisfazer aos pedidos dos interessados, ficará a estes livre o direito de contractar pessoal que leve a efeito as obras de que se tratar.

Quanto aos demais apparelhos de que necessitarem, porém, fica, em todo e qualquer caso, livre aos interessados o direito de adquiril-os onde lhes convier, devendo entregal-os aos contractantes para o respectivo assentamento.

8ª O governo tornará obrigatória para cada casa ou prédio, logo que esteja concluída a tubagem na rua de sua situação, a construcção dos ramaes de agua e exgottos, ficando os proprietários, que os deixarem de realizar, sujeitos não obstante, ao pagamento integral das taxas sanitarias a que se refere o presente contrato.

9ª Os proprietários dirigirão, por escripto, aos contractantes os pedidos para installações domiciliarias e quaisquer outros trabalhos a ellas relativos, podendo reclamar apresentação previa de orçamento das obras a executar, de accordo com a tabela anexa, a qual poderá ser revista de dois em dois anos, à juízo do governo e dos mesmos contractantes, sempre que houver grande differença de preços.

10ª Decorridos oito dias de funccionamento regular da installação domiciliaria de qualquer predio, cessa para os contractantes qualquer responsabilidade relativa ao funccionamento ulterior da mesma installação, para ocorerem d’ahi em diante por conta do proprietario as despezas com quaesquer reparações ou accrescimos, nos termos da clausula decima oitava.

11ª A distribuição domiciliaria será feita, sem distincção de predios, por meio de pennas de agua, fornecendo uma capacidade de mil litros em vinte e quatro horas. Aquelles que precisarem de maior consumo deverão adquirir hydometros, que serão installados à sua custa e pagarão pelo excedente de mil litros e sem prejuizo da taxa que competir a esse volume de agua, os preços que forem opportunamente estipulados.

Fica, em todo caso, entendido que os contractantes não serão obrigados a fornecer, por força do presente contracto, maior quantidade de agua do que a que fôr supprida pelos mananciaes enumerados na clausula segunda.

12ª Em pagamento das obras e despezas comprehendidas na clausula segunda e durante o prazo de vinte annos contados da data da inauguração do funccionamento das redes de agua e esgotos, nesta capital, ficam pertencendo aos contractantes setenta e cinco por cento (75%) das taxas sanitarias constantes da tabella approvada pela lei n. 591 de 22 de Março de 1905, sendo que os restantes vinte e cinco por cento (25%) constituirão renda do Estado; a quem serão entregues nos termos da segunda parte da clausula seguinte.

13ª Para effeito da clausula antecedente fica competindo aos contractantes a arrecadação das referidas taxas sanitárias, a qual será feita por trimestres adeantados, salvo si ao contribuinte convier pagal-as por semestres também adeantados, ou annualmente e de uma só vez, não determinando a Lei outros prasos.

Feita a arrecadação, juntamente com os recibos de que trata a clausula decima sexta e no prazo alli assignado, recolherão os contractantes para os cofres do Estado os vinte e cindo por cento, a que se refere a clausula antecedente, acompanhados de balancetes explicativos.

Por sua vez e na mesma occasião a Secretaria de Finanças entregará aos contractantes os setenta e cinco por cento, que lhe couberem, dos débitos dos contribuintes retardatários e mais metade das multas, cuja cobrança judicial tiver feito até então, nos termos da clausula decima sexta.

14ª As taxas sanitárias são devidas pelos proprietarios dos predios e o seu pagamento é obrigatorio para todas as casas da cidade, nos termos das clausulas oitava e duodécima. Ficam, entretanto, isentos desse pagamento, até o limite máximo constante da primeira parte da clausula undécima, além dos predios exceptuados actualmente por lei, mais aquelles em que funcionarem a Santa Casa de Misericordia e repartições publicas municipaes, estadoaes e federaes.

15ª Si, em qualquer tempo, forem modificadas para menos as tabellas do imposto predial pelas quaes são calculadas as taxas sanitárias, obriga-se em tudo o governo a manter para os contractantes uma renda, pelo menos, igual a que estiver sendo por elles arrecadada nessa occasião, ou nunca inferior a duzentos e sessenta contos de réis annuaes, si ainda não tiver começado a arrecadação.

16ª O pagamento das taxas sanitárias será feito à vista de recibos destacados de livros de talões previamente numerados e rubricados na Secretaria de Finanças.

Quinze dias depois de esgotado o praso para tal pagamento, serão os recibos não resgatados pelos contribuintes, recolhidos àquella Secretaria, para mandar fazer a cobrança judicial não só das taxas, como das multas, que impuzer, nos termos dos regulamentos a expedir, entregando aos contractantes a porcentagem que lhes couber, nas taxas e multas assim arrecadadas, conforme preceitua a clausula decima terceira in fine.

17ª Quaesquer reclamações sobre taxas serão dirigidas ao Secretario de Finanças, que, anter de resolver e sem prejuízo das averiguações necessárias, ouvirá os contractantes, dando recurso para o Presidente do Estado.

18ª O pagamento dos custos das installações domiciliarias e suas ligações, bem como dos respectivos concertos ou reformas, a cargo exclusivo dos proprietarios, será feito no fim do mez em que os trabalhos ficarem concljuidos e depois de decorrido o praso da clausula decima, mediante conta apresentada pelos contractantes, na conformidade do orçamento ou tabela, a que se refere a clausula nona, salvo accordo em contrario entre os interessados.

19ª Aos consumidores retardatários no pagamento das taxas poderão os contractantes privar do uso da agua mediante aviso prévio tres dias pelo menos depois de enviarem à Secretaria de Finanças os recibos de que trata a segunda parte da clausula decima sexta.

Data a suspensão, o uso d’agua só será restabelecido mediante o effectivo pagamento e indemnisação das novas despesas, ou si o consumidor fizer uma caução em dinheiro, correspondente a um semestre do respectivo consumo.

Essa caução, que não exime o consumidor do pagamento das taxas ulteriores, só será levantada quando se mostrar elle inteiramente quite com os contractantes.

20ª Na falta do pagamento, a que se refere a clausula decima oitava, ficará o proprietário sujeito a uma multa correspondente ao juro da Lei, até o praso máximo de noventa dias; e, decorrido esse praso, a ser privado do uso da agua e accionado para a cobrança judicial, nos termos das clausulas antecedentes e decima sexta.

21ª No caso em que o proprietario, morador ou inquilino faça, nas installações de seu prédio quaesquer modificações, sem intervenção dos contractantes, ou quando por culpa sua, de seus famulos ou criados, houver prejuízo para o bom funccionamento das rêdes, à Secretaria de Obras Publicas mediante representação dos mesmos constractantes, impor-lhe-á a multa que fôr estabelecida nos regulamentos a expedir, para ser cobrada nos termos da clausula decima sexta e sem prejuízo do estatuido nas clausulas decima e decima oitava.

22ª Nenhum proprietario, morador ou inquilino poderá recusar aos empregados dos contractantes o ingresso nas suas casas, nos logares onde haja installação de agua e esgotos, para o fim de proceder-se a qualquer exame necessário ao bom funccionamento das redes, sob as penas que forem estabelecidas nos regulamentos a expedir.

23ª Ficam os contractantes obrigados, findo o praso do presente contracto, a fazer entrega ao Governo de todas as obras relativas ao serviço de agua e esgotos em bom estado de conservação e funcionamento; e para garantia dessa obrigação farão elles, no Thesouro do Estado, em prestações annuaes de cinco por cento (5%) da arrecadação, uma caução até cem contos de réis em dinheiro ou apólices da divida publica estadoal ou federal. Findo aquelle praso, será essa caução levantada, em parte ou no todo, pelos contractantes, conforme fôr ou não necessário, por conta d’ella, levar a efeito despesas com quaesquer concertos nas referidas obras.

24ª A fiscalisação da execução do presente contracto, será, de accordo com seus termos e as Instrucções que forem expedidas, feitas respectivamente, na parte econômica, pela Secretaria de Finanças e na parte technica pela de Obras Publicas.

25ª Os contractantes terão direito de despropriação, por utilidade publica, dos terrenos, prédios e bemfeitorias necessárias à execução das obras constantes do presente contracto, observadas as Leis em vigor ao tempo em que tal direito fôr exercido.

26ª Durante o praso do presente contracto e para tudo quanto se prender a seu objecto, terão os contractantes isenção de impostos estadoaes e municipaes; bem assim o Governo do Estado interporá seus bons officios perante o Governo da União e o Congresso Nacional afim de que elles tenham também isenção de impostos para o material a importar e destinado aos serviços mencionados nas clausulas precedentes.

 

27ª Os empregados dos contractantes encarregados dos serviços de agua e esgottos gosarão de todas as regalias dos fiscaes municipaes para o effeitos de lavrar autos de infracção ou flagrante, prender e o mais que fôr necessário a bem do serviço e para conservação do material.

28ª O governo, nos regulamentos a expedir, imporá penas às pessoas que causarem damnos às redes domiciliares ou urbanas, ou embaraçarem o respectivo funccionamento, sem prejuízo do que estatuírem as Leis penaes.

29ª Findo o praso do presente contracto e em igualdade de condições, terão os contractantes preferencia para exploração dos serviços, a que elle se refere, quer por meio de arrendamento, quer por outra qualquer fórma, que o Governo julgar conveniente.

30ª Os contractantes indemnisarão os prejuízos e damnos que empregados seus causarem a particulares por occasião dos serviços de que forem incumbidos, uma vez provada a culpa dos mesmos perante a Secretaria de Obras Publicas, que resolverá a respeito, ouvindo as partes e dando recurso para o Presidente do Estado.

31ª Os contractantes terão nesta cidade, permanente e por todo o praso do presente contracto, representante munido de poderes especiaes para tratar de todos os negócios relativos ao objecto do presente contracto, demandar e ser demandado, podendo, neste caso, receber primeiras citações. Fica expressamente convencionado que, para todas as questões oriundas do presente contracto e de sua execução, o fôro competente é o estadoal desta cidade, em favor do qual os contractantes desde já renunciam o fôro de seu domicilio.

32ª Os contractantes terão igualmente nesta cidade escriptorio encarregado da direcção dos serviços, além do pessoal technico e operarios em numero sufficiente à realização d’elles.

33ª A partir do 5° anno de vigencia do presente contracto, poderá o Governo, em qualquer tempo, encampar os serviços que fazem objecto d’elle, pagando aos contractantes uma indemnisação correspondente à renda das taxas sanitárias, a que tiverem direito nos annos restantes, tomando por base a renda arrecadada no ultimo anno e mais vinte por cento (20%) sobre a quantia assim formada. Fica entendido que essa indemnisação não comprehenderá o stock de materiaes e bens que os contractantes possuírem destinados aos serviços contractados, os quaes serão pagos à parte, em dinheiro, pelo valor constante da escripturação.

34ª A interrupção, por mais de trinta dias dos trabalhos para a conclusão das rêdes de agua e esgottos, salvo motivo de força maior previamente provado, determinará a recisão do presente contracto, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem direito à reclamação alguma para os contractantes.

35ª Pela inobservância das clausulas deste contracto, para as quaes não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo, pela Secretaria competente, impor aos contractantes multas, que variarão entre um e cinco contos de réis, elevando-as ao dobro na reincidencia, sem prejuízo da clausula violada e com recurso para o Presidente do Estado.

36ª Sem prejuízo e a despeito dos recursos consignados nas clausulas antecedentes, toda e qualquer divergência que na execução do presente contracto se suscitar entre o Governo  e os contractantes será resolvida definitivamente por juízo arbitral, na fórma da legislação em vigor.

37ª O presente contracto não tem a menor ligação com quesquer contractos anteriores, embora tivessem idêntico objecto e visassem idênticos fins, recebendo, por isso, os contractantes, quer as obras a concluir, quer os materiaes em deposito, diretamente do Governo, a quem pertencem e sem ônus algum, salvo o mencionado na clausula trigésima nona.

38ª Ficam os contractantes com direito de constituírem uma empreza para os fins deste contracto, dando disso sciencia ao Governo.

39ª Os contractantes obrigam-se a entregar ao Governo dentro de trinta dias desta data, a quantia de doze contos de réis (12:000$000) para indemnização de despesas determinadas pela celebração do presente contracto.

E para os fins legaes assignam o presente contracto o Doutor Francisco Gutierrez Beltrão, Secretario d’Estado dos Negocios de Obras Publicas e Colonisação e o Doutor  Augusto Ferreira Ramos, como representante dos Doutoures Luiz de Oliveira Lins de Vasconcellos e Gabriel Dias da Silva e eu  Affonso Cicero Sebrão, Auxiliar technico de primeira classe desta Secretaria que o escrevi.

Pagou o sello a quantia de seiscentos e vinte e oito mil e quatrocentos réis (628$400) sendo (480$000) quatrocentos e oitenta, de duração e (148$400) cento e quarenta e oito de quatrocentos, de rasa, conforme guia da Collectoria Estadoal n.581 desta data.

                                     Francisco Gutierrez Beltrão

                                    Augusto Ferreira Ramos

                                    Affonso Cicero Sebrão

 

TABELLA a que se refere a clausula 9ª do contracto acima:

 Assentamento de tubos de ferro galvanizado, de 1/2”, incluindo

o preço dos tubos rectos, excavações, enchimento das valas,

 por metro.....................................................................................     1$500

 

Assentamento de tubos de 3/4” nas mesmas condições por

Metro............................................................................................     1$900

Idem de 1” por metro....................................................................    2$400

Idem de barro vidrado, de 4” de diâmetro por metro....................    5$000

Assentamento de uma latrina comum, sem caixa........................      4$000

Assentamento de um ralo.............................................................      2$500

Assentamento de uma latrina fina................................................   20$000

Levantamento e construcção de calçamentos, mosaicos, cimento

Soalhos, com aproveitamento do material, etc., por metro...........    2$000

Secretaria d’Estado dos Negocios de Obras Publicas e Colonisação, em Curytiba, 18 de Dezembro de 1907 – Sobre estampilhas estadoaes no valor de mil e quatrocentos réis.

                                                                                    Francisco Gutierrez Beltrão

                                                                                   Augusto Ferreira Ramos

                                                                                   Affonso Cicero Sebrão