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Relatório da Secretaria de Obras Públicas e Colonização

Transcrição do Relatório da Secretaria de Estado da Fazenda, Agricultura e Obras Publicas, publicado em 31 de Dezembro de 1917 – Exercicio de 1916-1917.

                                                AGUAS E ESGOTOS

     Não podiam continuar por mais tempo, sem grave ameaça à saude publica, as más condições do abastecimento d’agua e da rêde de esgotos desta Capital, serviços esses que precisavam ser convenientemente melhorados.

    Os relatórios apresentados pelo Snr. Engenheiro Director de Obras e Viação, em annos anteriores, bem evidenciam o perigo que nos ameaça, em consequencia dos graves defeitos de que se resente esse importante serviço de saneamento da cidade, e que, infelizmente, não fora executado de accôrdo com os preceitos dictados pela technica sanitária.

   As diversas negociações que o Governo procurou entabolar, desde 1912, afim de ser removido esse grave incoveniente do nosso serviço sanitário, sempre encontraram os maiores embaraços em face do disposto no respectivo contracto lavrado nesta Secretaria em 1907 e no qual não fôra visto o modo por que deveriam ser feitas, futuramente, as captações de  novos mananciaes e as ampliações e melhoramentos das rêdes de esgotos e de abastecimento d’agua, serviços esses que, naquella época não poderiam deixar de ser reconhecidos como necessarios em futuro não remoto.

    Era forçoso porem pôr termo a tantas delongas que tão grande mal vinha causando à população da Capital. E foi assim que de accôrdo com a resolução de V. Exa., a 12 de Agosto proximo passado, esta Secretaria solicitou uma conferencia ao Snr. Dr. Manoel Guimarães Carneiro, Presidente da Empreza Paulista de Melhoramentos no Paraná, contractante do serviço de agua e esgotos desta cidade.

   Após a primeira conferencia realizada a 14 daquelle mez, succederam-se diversas outras, sem nunca poder ser estabelecido um accôrdo que solucionasse tão palpitante assumpto. À vista disso foi deliberado que passassem a ser escriptas as bases das propostas da Empreza, bem como as do Estado. Foi então apresentada a esta Secretaria a proposta seguinte:

 

                                                                         PROPOSTA

  PROPOSTA QUE APRESENTA A EMPREZA PAULISTA DE MELHORAMENTOS NO PARANÁ PARA AMPLIAÇÃO DO ABASTECIMENTO D’AGUA DE CURITYBA.

    A Empreza Paulista de Melhoramento no Paraná obriga-se a despender, effectuando a captação dos córregos Paulista, Ypiranga e Ypiranguinha, a construcção de estrada de rodagem para facilidade do accesso aos novos mananciaes utilizados no abastecimento da cidade, o revestimentos das represas do Cayguava e Mico, a construcção de nova barragem no Cayguava para conducção da agua em tubulação fechada até a caixa de areia da represa, a construcção de novas represas e assentamento de encanamentos para adducção de aguas claras de pequenos mananciaes, a collocação de registros permitindo manobra que evitem a adducção de agua das enxurradas nos encanamentos da Serra, assentamento da linha alimentadora do Batel tirada diretamente da caixa d’agua, a ampliação e reforma da galeria existente na Serra entre a represa do Cayguava até a caixa de areia do Carvalho, de modo a permitir a adducção de 10.000.000 de litros de agua em 24 horas, na caixa de areia desta ultima represa, o reforço da adductora nas passagens de ribeirões e nos terrenos alagadiços, a construcção de nova linha telephonica para a Serra, a colocação de novos registros de descarga, e assentamento de hydrometros, nas casas abastecidas e outros serviços julgados necessários ao urgente melhoramento do abastecimento da cidade, a quantia de (500:000$000) quinhentos contos de réis.

    O emprego dessa importância será justificada com a apresentação de projectos e orçamentos detalhados das obras a executar, os quaes deverão ser approvados pela Secretaria de Obras Publicas, e com as despesas feitas com a acquisição do material necessário para attender às obrigações contrahidas nessa proposta.

Os serviços relativos a adducção dos novos mananciaes destinados ao reforço do abastecimento da cidade, deverão ficar concluídos, salvo caso de força maior, devidamente provado, no prazo de (1) um anno após a assignatura do contracto regularisando a nova situação, devendo as novas taxas neste momento combinadas, serem dobradas assim que for iniciado o serviço para utilização das aguas do córrego Paulista, cuja captação deverá ficar concluida, no máximo, no prazo de (2) mezes, a partir da mesma época acima referida.

    O praso actual do arrendamento dos serviços de agua e esgotos da cidade, fica ampliado por mais (15) annos, de modo que possa ser amortisado o capital acções e do empréstimo por debentures e a importância a despender com as novas ampliações.

    A Empresa fica obrigada a proceder ao assentamento de hydrometros nas casas abastecidas, dispensando as em que o emprego desse aparelho seja julgado desnecessario, correndo as despesas com a sua acquisição, aferição, assentamento e conservação por conta da mesma Empresa. Fica estipulado que os moradores ou inquilinos serão responsaveis pelos hydrometros assentados em suas moradias, correndo por sua conta os estragos ou damnos causados nos ditos aparelhos.

     Em falta de pagamento das contas apresentadas por concertos effectuados, serão as mesmas enviadas à Secretaria da Fazenda para a cobrança judicial. Correrá por conta dos moradores ou inquilinos, o aluguel dos medidores, que deverá ser cobrado de accôrdo com a seguinte tabella:

            Para hydrometros de ½ , aluguel mensal  ........................2$000

            “                 “            de ¾       “           “      ......................3$000

            “                “            de 1”       “           “      ......................4$000

     Para hydrometros de diâmetros superiores de 1”, os preços serão convencionaes. A distribuição domiciliaria será feita, por meio de hydrometros ou medidores do fornecimento de agua, sendo toleradas as pennas de agua, nas habitações de pequeno consumo, ficando no entanto subentendido que o fornecimento d’agua livre ou por meio de pennas, só será concedido pela Secretaria de Obras Publicas mediante proposta da Empresa.

    Em pagamento das despesas feitas e a fazer pela Empresa e das de conservação e custeio dos serviços arrendados, ficam pertencendo aos arrendatários a cobrança e receita das taxas sanitárias constantes da seguinte tabella, calculada de accôrdo com o lançamento predial, a qual será applicada em substituição da actual logo após o inicio dos trabalhos para utilização das aguas adduzidas do córrego Paulista. É a seguinte a tabella a que refere a condição anterior:

Valor locativo mensal             Taxa de esgotos         Taxa de agua        Taxa totaes

De  10$ a  20$                              2$500                              2$500              5$000

De  21$ a  30$                              3$000                              3$000              6$000

De  31$ a  40$                              3$500                              3$500              7$000

De  41$ a  50$                              4$000                              4$000              8$000

De  51$ a  60$                              5$000                              4$000              9$000

De  61$ a  70$                              6$000                              4$500            10$000

De  71$ a  80$                              6$500                              4$500            11$000

De  81$ a  90$                              7$500                              4$500            12$000

De  91$ a 100$                             8$000                              5$000            13$000

De 101$ a125$                             9$000                              5$000            14$000

De 126$ a150$                             9$000                              5$000            14$000

De 151$ a 200$                          10$000                              5$000            15$000

De 201$ a 250$                          12$000                              5$000            17$000

De 251$ a 300$                          12$000                              6$000            18$000

De 301$ a 400$                          13$000                              6$000            19$000

De 401$ a 500$                          18$000                              6$000            24$000

   As taxas fixas, consideradas mínimas que serão cobradas pelo consumo de agua, correrão por conta dos inquilinos ou moradores, assim como o excedente de 1.000 litros diários, verificado nos respectivos contadores, excesso que será cobrado de accôrdo com a tabella aprovada pelo Decreto n. 590 de 30 de Dezembro de 1909, sendo mensal o pagamento tanto da taxa fixa como do consumo excedente, à vista de talões numerados e rubricados na Secretaria de Fazenda.

   Em caso de falta de pagamento dos talões apresentados aos consumidores e depois de prevenidos por carta remettida pelo correio, com antecedência de (3) três dias, será privado o uso da agua ao respectivo prédio, uso que será restabelecido somente depois de satisfeita a importância devida.  Os devedores que se mudarem sem terem saldado suas contas, ficarão privados do uso da agua na nova habitação, até ficarem quites com a Empresa.

   Dos consumidores de agua será exigida uma caução para garantia do fornecimento do liquido, arbitrada no triplo da importância do consumo mensal, com o mínimo de 10$000 para as casas até 50$000 de aluguél mensal, e 20$000 para as casas de aluguél excedente.

  A taxa mínima de esgotos e os accredimos de 2$000, por bacia excedente de uma em cada prédio, moradia isolada ou em commum, serão pagas pelos proprietários no fim de cada mez, à vista de talões numerados e rubricados na Secretaria de Fazenda. Em falta de pagamento dos talões apresentados aos proprietários e depois de prevenidos por carta enviada pelo correio, será privado o uso de agua no respectivo prédio, e o talão enviado à Secretaria de Fazenda para cobrança judicial.

    A mesma orientação se observará no caso de atraso no pagamento das instalações domiciliarias, sendo privado o uso da agua nos prédios cujas contas não tenham sido saldadas, após serem prevenidos os proprietários com três dias de antecedência da resolução da Empresa, e a conta será enviada à Secretaria de Fazendo para cobrança judicial.

  As taxas de agua e esgotos, nas casas não abastecidas, correrão por conta dos proprietários que ficarão responsáveis pelo pagamento das taxas totaes. Ficam isentos dos pagamento das taxas mínimas de agua, os prédios de propriedade dos Governos Federal, Estadoal e Municipal.

  Fica estabelecida a multa de 100$000 a 500$000 applicada ao proprietário do prédio, morador ou inquilino ou aquelle que consentir modificações ou ampliações em qualquer das rêdes existentes nas habitações, além do pagamento à Empreza da demolição do serviço effectuado e collocação de novos encanamentos, ficando o prédio privado do uso de agua até completa solução do caso.

    As multas impostas, a critério da Empresa, serão entregues, como dadivas, à Santa Casa de Misericordia, ou qualquer outra instituição de caridade existente desta Capital. Fica estabelecido que 25% do excesso da receita das Taxas Sanitarias, superior a 450:000$000 (quatrocentos e cincoenta contos de reis), fica pertencendo ao Estado, devendo essa importância ser entregue semestralmente à Secretaria de Fazenda.

    Continuam em vigor as clausulas constantes do contracto de arrendamento dos serviços de agua e esgotos de 18 de Dezembro de 1907, não alteradas pela presente proposta. Curityba 30 de Agosto de 1916. (Assignado) Manoel Guimarães Carneiro, Presidente.

 

    Como resposta a essa proposta esta Secretaria por officio sob n. 104 de 12 de Setembro do anno findo enviou à Empreza a seguinte contra-proposta:

                                                           CONTRA PROPOSTA:

    A Empreza Paulista de Melhoramento no Paraná fica obrigada a executar as seguintes obras:

a) captação do volume d’agua necessário para o abastecimento desta Capital de modo a ficar plenamente assegurado, em qualquer época, um mínimo de mil e quinhentos litros d’agua para cada casa, até a capacidade máximo comportada pela actual linha adductora;

 b) execução de todos os serviços necessários para a perfeita consolidação de todas as obras existentes e por fazer, referentes ao abastecimento d’agua e esgotos desta Capital, de modo que as mesmas apresentem, constantemente, as devidas condições technicas e hygienicas;

 c) fornecer e assentar, a expensas da Empreza, hydrometros em todas as ligações domiciliarias actualmente existentes e nas executadas desta data em diante, excepto nas que forem julgadas dispensável essa instalação, a juízo desta Secretaria;

 d) construir e manter em perfeito estado de conservação, estradas de rodagem que dêem acesso a todas as obras de captação executadas na Serra;

 e) dentro do prazo de quinze dias, a contar da data de assignatura do novo contracto, deverá ser lavrada escriptura de reversão immediata para o Estado, de todas as terras pertencentes actualmente à Empreza, situadas na zona hydrographica dos mananciaes d’agua esta Capital;

 f) manter em perfeito estado de conservação todas as installações do serviços afecto à Empreza, de modo que as mesmas se achem constantemente em condições de normal funccionamento, com especialidade sob o ponto de vista hygienico.

 g) a submetter à approvação desta Secretaria os projectos detalhados, acompanhados dos respectivos orçamentos, de todas as obras a serem executadas, ficando entendido que nenhuma modificação posterior poderá ser feita, depois dos mesmos approvados, sem previa autorização do Governo;

 h) iniciar os serviços dentro do prazo de 15 dias, após a assignatura do contracto, devendo se achar augmentado, preliminarmente, o volume de distribuição d’agua de mais 1.000.000 de litros, dentro de 60 dias após o inicio dos trabalhos;i) iniciar a distribuição do mínimo de 1500 litros de agua para cada casa, dentro de 6 mezes após a assignatura do contracto;

 j) estabelecer definitivamente o serviço normal de agua e esgotos desta Capital de accôrdo com as condições acima, dentro de 2 annos;

Como indemnização das despesas a fazer com esses serviços, o Governo concederá aos contractantes:

a) prorrogação por cinco anos do prazo contractual actualmente em vigor;

b) direito de aplicar a seguinte tabella para a cobrança das taxas de agua e esgotos:

 

Valor locativo mensal             Taxa de esgotos   Taxa de agua        Taxa totaes

De                 10$ até   20$                2$500             2$500                   5$000

De  mais de   20$ até   30$               3$000             3$000                   6$000

De  mais de   30$ até   40$               3$500             3$500                   7$000

De  mais de   40$ até   50$               4$000             4$000                   8$000

De  mais de   50$ até   60$               5$000             4$000                   9$000

De  mais de   60$ até   70$               6$000             4$000                 10$000

De  mais de   70$ até   80$               6$500             4$500                 11$000

De  mais de 80$   até   90$               7$500             4$500                 12$000

De  mais de 90$  até  100$               8$500             4$500                 13$000

De  mais de 100$ até 150$               9$000             5$000                 14$000

De  mais de 150$ até  200$            10$000             5$000                 15$000

De  mais de 200$ até  250$            11$000             5$000                 16$000

De  mais de 250$ até  300$            12$000             6$000                 18$000

De  mais de 300$ até  400$            13$000             6$000                 19$000

De  mais de 400$ até  500$            14$000             6$000                 20$000

De  mais de 500$ até  600$            15$000             7$000                 22$000

De  mais de 600$ até  700$            16$000             7$000                 23$000

De  mais de 700$ até  800$            17$000             7$000                 24$000

De  mais de 800$ até  900$            18$000             7$000                 25$000

De  mais de 900$ até 1000$           19$000             7$000                 26$000

 

    Para as casas de aluguel superior a 1:000$000 será oppurtunamente organisada por esta Secretaria uma tabella;

  Essas taxas serão consideradas a pagar e dão direito unicamente ao consumo diário de 1500 litros de agua, bem como ao estabelecimento de uma única bacia sanitária, sendo que o numero de lavatórios, pias, banheiros etc. poderá variar a vontade do proprietário.  Havendo mais de uma bacia sanitaria a taxa de esgotos será accrescida de tantas vezes 2$000 quantas forem as bacias a mais installadas.

   No caso do consumo d’agua exceder a 1500 litros diarios, será cobrado o excesso de accôrdo com a indicação do hydrometro, ao preço de $250 por mil litros ou fracção excedente, sendo que para os excessos superiores a 100.000 litros mensaes haverá uma reducção de preço de 10% sobre o custo de cada 10.000 litros ou fracção excedente dessa quantidade, até o máximo de 1.000.000 e desse volume em diante será feita a reducção de 15% sobre cada cem mil litros ou fracção excedente.

    As taxas mínimas constantes da tabella, bem como o accrescimo de 2$000 por bacia sanitária em ligação, serão pagos pelos proprietarios dos predios situados na zona servida pelas redes de agua e esgotos e o excesso d’agua accusado pelo hydrometro correrá por conta do inquilino.

   Nenhuma ligação d’agua à casa de aluguel será feita sem previo deposito feito pelo respectivo inquilino, salvo o caso do proprietario responsabilizar-se pelo pagamento do excesso de agua verificado. Esse deposito será equivalente ao triplo da taxa de agua mínima mensal, de accôrdo com os preços da tabella acima, sendo que essas cauções perceberão o juro de 5% annualmente.

    No caso de danno produzido nesses aparelhos, por motivos extranhos à sua constituição, ficará responsavel o morador do prédio em que o mesmo se achar installado. Para conservação desses apparelhos a Empreza cobrará o seguinte aluguel mensal:

            Hydrometros de ½...................................................1$000

                        “          “ ¾ ...................................................1$500

                        “          “ 1”....................................................2$000

    Esse aluguel será pago pelos consumidores, ficando porém estabelecido que se não fôr verificado excesso de consumo não será cobrado aluguel algum. Nenhuma cobrança de taxa ou aluguel de hydrometro poderá ser feita a não ser mediante talões rubricados pela Directoria de Fazenda.

    No caso do inquilino mudar de casa, sem saldar o seu debito para com a Empresa, esta cobrar-se-á fazendo o devido desconto no deposito para esse fim feito pelo consumidor.

Os proprietários que não saldarem os seus débitos referentes aos serviços de agua e esgotos, dentro do prazo de seis mezes, contados da data da apresentação do respectivo talão, devidamente provado, serão compelidos por esta Secretaria a effectuar o pagamento devido.

     A Empreza terá o direito de exigir fiador idôneo às pessoas que solicitarem ligação domiciliaria ou qualquer modificação no serviço de agua e esgotos, não cabendo a esta Secretaria responsabilidade alguma pelos pagamentos desses serviços.

    No caso do inquilino deixar de pagar o excesso de consumo d’agua verificado, e após haver se esgotado o respectivo deposito caucionado na Empresa, esta fará um aviso escripto ao proprietário da casa e restringirá o fornecimento d’agua ao prédio até que o inquilino salde o seu debito e faça nova caução.

    Todos os prédio pertencentes aos Governos estadoal, federal e municipal ou qualquer instituição beneficiente, bem como a indivíduos reconhecidamente pobres, a juízo desta Secretaria, ficam isentos os pagamentos das taxas de agua e esgoto desta Capital. O consumo d’agua para o serviço de bombeiros, jardins, praças e instalações sanitárias municipaes, será gratuito.

   Quando os mananciaes comportarem, a juízo desta Secretaria, a Empresa fornecerá agua gratuitamente para o serviço de irrigação de ruas.   Depois de decorridos cinco anos, após a assignatura do contracto, o Governo poderá encampar o serviço de agua e esgotos, quando lhe convier, sendo o preço de encampação determinado, na falta de accôrdo, pela formula

                                                                       C.N.L.

                                                                       _____

                                                                            A

na qual C, é a importância realmente dispendida, de accôrdo com os orçamentos aprovados por esta Secretaria, N o numero de annos que faltarem para expirar o praso contractual, L, a quantia correspondente a 10% sobre a renda liquida verificada no anno anterior ao da encampação e A o numero de annos do contracto.

     Da renda bruta arrecadada pela Empresa serão retirados 200:000$000 para as despesas de conservação e do restantes, 25% serão entregues ao Estado, ficando estipulado que o Governo garante à Empreza uma renda bruta nunca inferior a 350:000$000.

     O Governo fiscalisará os serviços de agua e esgotos pela forma que julgar conveniente. No contracto a ser lavrado serão estabelecidas as clausulas que o Governo julgar mais convenientes no sentido de serem acautelados os interesses tanto da Empresa como do Estado e que não contrariem as disposições da presente contra proposta.

     Findo o prazo contractual, reverterão para o Estado, sem ônus algum para este, todas as instalações da Empreza, prédios e bemfeitorias.

                                                                        NOVA PROPOSTA

 

       Essa contra proposta foi replicada pela Empresa com a seguinte, em forma já de contracto:

                                    Coritiba, 18 de Setembro de 1916.

                                    Exmo. Sr. Dr. Caetano Munhoz da Rocha.

                                    M.D. Secretario de Obras Publicas e Fazenda.

                                    Coritiba.

 

    Junto tenho a honra de vos enviar a proposta desta Empreza, já em forma de contracto, para a ampliação do serviço de abastecimento d’agua desta Capital. Saude de Fraternidade.

                                                       (a) Manoel Guimarães Carneiro, Presidente.

 ADDITAMENTO AO CONTRACTO DE 18 DE DEZEMBRO DE 1907.

 

Aos.......dias do mez de .................de mil novecentos e dezesseis, nesta Secretaria.........................presentes o respectivo Secretario..........................................e o Dr............................................Director Presidente da Empreza Paulista de Melhoramentos no Paraná, devidamente autorizado pela Assembleia Geral da mesma Empreza, foi, nos termos do Art°..........da Lei n°..........de..........mandado lavrar o presente aditamento ao contracto de 18 de Dezembro de 1907 para modificação e ampliação dos serviços de abastecimento de agua desta Capital, mediante as condições seguintes:

 

1ª A Empreza obriga-se, além do que já fez, em execução do contracto additado a effectuar mais os seguintes trabalhos:

a) captação dos corregos Paulista, Ypiranga, Ypiranguinha e outros existentes na encosta esquerda da Serra do Mar, onde já existem as installações que abastecem esta Capital, de modo a assegurar um abastecimento de dez milhões de litros de agua, em vinte e quatro hora, à cidade, distribuindo, no mesmo espaço de tempo e para cada prédio dotado dos respectivos serviços até o máximo de mil e quinhentos litros de agua;

b) construcção da estrada de rodagem destinada a facilitar o accesso aos novos mananciaes que forem captados; nos termos da “alínea” antecedente;

c) revestimento das represas do Cayguava, Mico e Tangará;

d) nova barragem no rio Cayguava, para garantir a conducção de agua em tubulação fechada até a caixa de área da represa, evitando a passagem d’agua em terreno alagadiço a montante da mesma represa;

e) construcção de novas represas e assentamentos de encanamentos para a adducção de aguas claras de pequenos mananciaes;

f) collocação de registros, permittindo manobras que evitem a adducção de agua das enxurradas nos encanamentos na serra;

g) ampliação e reforma da galeria existente na serra, de modo a garantir a adducção da agua sufficiente ao augmento do abastecimento;

h) a construcção da nova linha telephonica para a serra e ao longo da estrada, a que se refere a alínea “b” facilitando a communicação entre o escriptorio central e as casas dos guardas dos mananciaes;

i) reforço da linha adductora, nas travessias de ribeirões e terrenos alagadiços, de modo a garantir o fornecimento, em vinte e quatro hora, do volume de agua, a que se refere a aliena “a”;

j) assentamento da linha alimentadora de agua do Batél, tirada diretamente do reservatório, permitindo manter a pressão n’aquella parte da rêde da cidade;

k) collocação de novos registros de parada para facilidade de manobras na rêde distribuidora de agua da cidade;

l) assentamento de hydrometros nos prédios até agora abastecidos e nos que solicitarem, desta data em diante, ligação à rêde geral;

m) acquisição e pagamento dos terrenos e manaciaes necessários às novas obras na serra, com excepção da parte de terras pertencentes a Benigno Lima Junior já em via de acquisição pelo Estado, de accôrdo com as leis orçamentarias que a autorisaram.

2ª Os serviços relativos à adducção dos novos mananciaes para augmento do abastecimento à cidade, à construcção da estrada de rodagem na serra e ao assentamento da linha alimentadora do Batél, de que tratam as alíneas a,b,c, d, e, j, serão iniciados dentro de quinze dias contados da data, em que tiverem logar as acquisições de terrenos, a que se refere a alinea “m” e concluídos dentro de seis mezes contados da mesma data, salvo motivo de força maior devidamente provado, devendo todos os demais serviços ficar concluidos no prazo de dois anos, que se seguir àquella data.

3ª Si o nivelamento da cidade ou calçamento das ruas tiver de ser alterado na vigência do contracto primitivo e deste additamento, de modo que os encanamentos de agua e esgotos tenham de ser deslocados, removidos ou alterados, a despesa com esse serviço correrá por conta do Governo do Estado ou do Municipio, conforme a responsabilidade do serviço couber a um ou a outro.

4ª Em pagamento das despesas feitas e a fazer, bem como dos gastos com a conservação e custeio dos serviços arrendados, fica pertencendo à Empreza o producto do lançamento e arrecadação das taxas sanitarias constantes da tabella A anexa a este, calculadas de accôrdo com o lançamento do imposto predial, devendo a mesma arrecadação começar em Janeiro de 1917 e ser feita durante a vigencia do primitivo e do presente additamento.

5ª As taxas fixas constantes da tabella anexa (A) consideradas minimas, darão direito unicamente ao consumo, em vinte e quatro horas, até o máximo de mil e quinhentos litros, de que trata a alínea -a- da clausula primeira e ao estabelecimento de uma única bacia sanitaria em cada prédio, ainda que seja de habitação colletiva, podendo, entretanto, o numero de lavatórios, pias ou banheiros variar à vontade do proprietário.

6ª Sempre que em cada prédio houver mais de uma bacia sanitaria, a taxa de esgotos será accrescida de tantas vezes dois mil reis, quantas forem as bacias, a mais, installadas.

7ª No caso do consumo de agua, attestado pelos hydrometros, exceder ao máximo fixado nas clausulas primeira, alínea -a- e Quinta, em vinte e quatro hora, o excesso será cobrado de accordo com a tabella B anexa ao presente additamento.

8ª Os preços mínimos constantes da tabella A, bem como o accrescimo de dois mil reis, por bacia sanitária em cada prédio, serão pagos pelos proprietarios, ao passo que o excesso, de que trata a clausula antecedente, será pago pelos inquilinos, rendeiros ou moradores, à vista de talões numerados e rubricados na Secretaria de Fazenda e apresentados mensalmente, nos primeiros dias do mez seguinte àquelle, a que se referir o talão.

9ª Na falta de pagamento, pelos proprietarios, inquilinos, rendeiros ou moradores, dos talões, a que se refere a clausula antecedente, ou das contas relativas a quaesquer concertos effectuados, installações ou aluguel dos hydrometros, serão os devedores avizados, em carta registrada pelo correio, para pagarem as importâncias em debito dentro de cinco dias contados da data do registro da carta; e si, a despeito desse aviso, não effectuarem elles o pagamento, a Empreza enviará os talões e conta à Secretaria de Fazenda, para a respectiva cobrança judicial.

10ª Si, passados trez mezes da data da remessa dos talões e contas, a que se referem as clausulas antecedentes, não tiver a Secretaria da Fazenda effectuado a respectiva cobrança, pagará em dinheiro, a correspondente importância à Empreza, agindo contra os devedores pela forma prevista na clausula seguinte.

11ª Para effeitos das clausulas antecedentes e como contra a impontualidade dos proprietários, inquilinos, rendeiros ou moradores, cada um naquillo por que é responsável, delles exigirá a Secretaria de Fazenda, uma caução em dinheiro, correspondente ao triplo do custo do consumo mensal, não podendo o mínimo desse custo para o calculo do respectivo triplo, ser inferior a dez mil reis para os prédios de valor locativo até cincoenta mil reis mensais e de vinte mil reis para todos os outros.

 1° - A caução relativa ao consumo de agua permanecerá emquanto elle se verificar no prédio, para o qual se a fez, e será reforçada ou renovada, dentro de quinze dias da intimação para isso feita, sempre que, por impontualidade do interessado tenha a Secretaria de Fazenda de applical-a, em parte ou no todo, aos pagamento previstos nas clausulas antecedente.

 2° - O proprietário, inquilino, rendeiro ou morador que mudar de habitação, poderá requerer transferência da caução para o prédio, em que passar a habitar, com redução ou aumento da respectiva importância conforme o valor locativo do mesmo prédio.

 3° - Ficam isentos da caução relativa ao consumo de agua todos os proprietários, inquilinos, rendeiros e moradores de prédios que, pelo contracto primitivo e pelo presente aditamento, estiverem isentos das taxas sanitárias.

 12ª Correrão por conta dos inquilinos, rendeiros ou moradores, não só o aluguel dos hydrometros, como quaesquer desarranjos, deteriorações ou danificações desses apparelhos.

 Paragrafo Unico – Entretanto as despesas com acquisição, aferição, substituição e instalação dos hydrometros, correrão por conta exclusiva da Empreza.

13ª O aluguel dos hydrometros será pago de accôrdo com a tabella C annexa ao presente additamento e observado o disposto nas clausulas oitava, nona, decima e undécima.

14ª A isenção das taxas sanitárias, de que gozam as repartições publicas, federaes, estadoaes e municipaes, só diz respeito aos prédios de propriedade da União, do Estado e do Municipio, e não a prédios alugados para taes repartições.

Paragrafo Unico – É também isenta da taxa de consumo a agua despendida, pelo Corpo de Bombeiros, em seus exercícios ou com a extinção de incêndios.

15ª Fica estabelecido que, da receita bruta das taxas sanitárias constantes das tabellas A e B, constituirão renda do Estado, ao qual serão entregues semestralmente, após o respectivo balanço, as seguintes importâncias:

a) cinco por cento até a receita de duzentos contos de reis;

b) dez por cento pelo que exceder de duzentos até trezentos contos de reis;

c) quinze por cento pelo que exceder de trezentos até quatrocentos contos de reis;

d) vinte por cento pelo que exceder de quatrocentos até quinhentos contos de reis;

e) vinte e cinco por cento por centena de conto de reis ou fracção de centena, excedente de quinhentos contos de reis.

16ª Afim de amortisar o capital já empregado e o que vae sel-o nas obras previstas por este aditamento, fica acrescido o prazo de concessão de goza a Empreza pelo contracto primitivo e aditamento de 30 de Dezembro de 1909, por mais 6 annos que serão contados da data da expiração do mesmo prazo, descontado o lapso de tempo a que se refere a clausula Segunda, ultima parte.

17ª Sendo estadoaes os serviços a cargo da Empreza, como estadoaes são as respectivas obras, nos termos do contracto primitivo, estão aquelles e esta, de accôrdo com os princípios constitucionaes em vigor, isentos de impostos e taxas estadoaes e municipaes de qualquer denominação ou natureza.

18ª O Governo poderá encampar os serviços a cargo da Empreza, nos termos do primitivo contracto, passados cinco anos da data da assignatura do presente additamento.

19ª Ficam, nesta data, saldadas, entre o Governo e a Empreza, as importâncias das contas provenientes de talões não cobrados pela Secretaria de Fazenda e dos vinte e cinco por cento que deviam ser recolhidos à mesma Secretaria, como renda estadoal, pelo primitivo contracto, pelo que se dão reciprocamente, o Governo e a Empreza, plena quitação dessas importâncias, ficando, o mesmo Governo, livre a cobrança, para os cofres públicos d’aquelles talões.

20ª Continuam e vigor as clausulas constantes do contracto primitivo e do aditamento de 30 de Dezembro de 1909, em tudo quanto não houver sido alterado pelo presente aditamento.

E para os effeitos legaes, assignam o presente additamento.

 

                                                             TABELLA   A

Para cobrança das taxas sanitárias:

Valor locativo mensal             Taxa de esgotos    Taxa de agua           Taxa totaes

 

De                  10$ até   20$                2$500              2$500                          5$000

De  mais de    20$ até   30$               3$000              3$000                          6$000

De  mais de    30$ até   40$               3$500              3$500                          7$000

De  mais de    40$ até   50$               4$000              4$000                          8$000

De  mais de    50$ até   60$               5$000              4$000                          9$000

De  mais de    60$ até   70$               6$000              4$000                        10$000

De  mais de    70$ até   80$               6$500              4$500                        11$000

De  mais de  80$   até   90$               7$500              4$500                        12$000

De  mais de  90$  até  100$               8$500              4$500                        13$000

De  mais de 100$ até 150$                9$000               5$000                       14$000

De  mais de 150$ até  200$             10$000             5$000                         15$000

De  mais de 200$ até  250$             11$000             5$000                         16$000

De  mais de 250$ até  300$             12$000             6$000                         18$000

De  mais de 300$ até  400$             14$000             6$000                         20$000

De  mais de 400$ até  500$             16$000             6$000                         22$000

De  mais de 500$ até  600$             18$000             7$000                         25$000

De  mais de 600$ até  700$             20$000             7$000                         27$000

De  mais de 700$ até  800$             22$000             7$000                         29$000

De  mais de 800$ até  900$             24$000             7$000                         31$000

De  mais de 900$ até 1000$            26$000             7$000                         33$000

 

OBSERVAÇÃO

Para as casa de valor locativo superior a 1:000$000 de aluguel mensal, será organisada opportunamente a respectiva tabella.

 

                                                                           TABELLA   B

           ara a cobrança do excesso de agua indicado pelos hydrometros.

 

             Volumes                                                                 Preços

            De   0 a   30m³.............................................300 reis por metro cubico

            De 31 a   40m³.............................................280   “     “        “        “

            De 41 a   50m³.............................................260   “     “        “        “

            De 51 a   60m³.............................................240   “     “        “        “

            De 61 a   70m³.............................................220   “     “        “        “

            De 71 a 100m³.............................................210   “     “        “        “

 

                                                                             TABELLA   C

           Para cobrança do aluguel dos hydrometros

           Para Hydrometros de ½ “ aluguel mensal...................1$500

             “               “           “   ¾        “            “    ..................2$500

             “               “           “   1”        “            “   ..................3$000

           Para hydrometros de diâmetro superios a 1” os preços serão convencionados.

                                   Coritiba, 18 de Setembro de 1916.

                                    (a) Manoel Guimarães Carneiro

                                                                                          

                                                     BASES DE ENCAMPAÇÃO

       Convencendo-se esta Secretaria da impossibilidade absoluta de um accôrdo razoável com a Empreza e como o assumpto não admittia mais delongas, resolveu então dirigir-lhe o seguinte officio

            N.230 – Coritiba, 6 de Dezembro de 1916.

            Sr. Representante da Empresa Paulista de Melhoramento no Paraná. – Capital.

     Não podendo ser acceita por esta Secretaria a contra-proposta feita por essa Empresa em data de 18 de Setembro do corrente anno, referente à ampliação do serviço de agua e esgotos desta Capital, visto a mesma contrariar as bases que acompanharam o meu officio sob n. 104 de 12 d’aquelle mez e anno, cabe-me declarar que, havendo a máxima urgência em ser dada uma solução definitiva sobre tão palpitante problema, do qual depende a saúde da população desta Capital, o Governo do Estado resolveu, caso essa Empresa não concorde em modificar o seu contracto nos termos propostos por esta Secretaria, offerecer-vos a quantia de trez mil contos de reis (3.000:000$000) pela encampação de todos os bens pertencentes à Empresa Paulista de Melhoramentos no Paraná.

   O pagamento dessa importância será effectuado em títulos ao typo de 90 vencendo os juros de 7% ao anno, resgatáveis dentro do prazo máximo de 20 annos.

            No caso dessa Empresa não concordar com esta nova proposta, o Governo do Estado, de accôrdo com a ultima parte da clausula 2ª do vosso contracto mandará fazer às expensas suas os serviços necessários afim de ser assegurado a esta Capital o abastecimento d’agua compatível com as necessidades da sua população.

Saude e Fraternidade. (a) Caetano Munhoz da Rocha.

 

                                       RESPOSTA DA EMPRESA

   Como resposta a esse officio recebi a seguinte communicação.

    N. 157 – Coritiba, 13 de Dezembro de 1916.

    Exmo. Sr. Dr. Secretario de Fazenda, Agricultura e Obras Publicas. – Capital.

   Tenho a honra de accusar o recebimento do vosso officio sob n. 230 de 6 do corrente, no qual, depois de tratardes das propostas trocadas entre a Secretaria sob a vossa competente direcção e esta Empresa, para a ampliação dos serviços de agua e esgotos da Capital, vos dignaes propor ou a encampação dos mesmos serviços, mediante as condições que indicaes, ou a realisação das obras complementares, que aquella ampliação exige, nos termos da ultima parte da clausula 2ª do contracto de 18 de Dezembro de 1907.

  Em resposta, cumpre-me, preliminarmente, accentuar que esta Empresa, correspondendo como sempre correspondeu, aos menores desejos do Governo, mesmo com sacrificios de importantes interesses seus, jamais oppôz a menor difficuldade à realisação das obras, de que depende a alludida ampliação de serviços.

   Ao contrario, desde que verificou, diante do augmento de construcções e consequentes ligações domiciliarias, nesta cidade, a insufficiencia dos mananciaes captados, para o abastecimento de agua à população e outros serviços anexos à Empresa em escrupulosa execução à citada clausula segunda de seu contracto levou a efeito sem ônus algum para o Estado, estudos e orçamentos completos e minuciosos, e adquiriu, por elevado preço, novos e extensos terrenos, providos de mananciaes capazes de satisfazer as exigencias do consumo, tanto pelo volume de agua, que fornecem, como pelas excellentes qualidades della, incontestavelmente superior a quanto foi primitivamente captado na serra. 

    Alem mais, realizados esses serviços, a Empresa insistiu, durante todo o quatriennio passado, perante o Governo do Estado, para que accedesse em assentar as bases para a execução das obras, de forma a ficar convenientemente servida a população, com o augmento e melhor qualidade da agua fornecida à cidade.

   Desse empenho da Empresa são provas irrefragaveis, além de outros documentos de sabido valor, o exboço de um accôrdo, apresentado ao Governo, com tabella mais favorável às classe pobre, no qual era proposta a ampliação dos serviços, na importância de três mil contos de reis, a exposição dirigida ao Congresso, contendo a justificação das obras e despesas e diversas leis orçamentarias, cujas disposições permanentes, de muoto tempo vem sendo inserida, à instancias da mesma Empresa, autorização do Governo para entrar em accôrdo a respeito.

    Não podendo ser mais copiosa, nem eloquente a prova do exemplo e decidida bôa vontade da Empresa, no cumprimento da citada clausula 2ª de seu contracto e em melhorar as condições do serviços, augmentando o bem estar da população.

   Nessas circumstancias, si a contra-propostas apresentada pela Empresa, em 18 de Setembro passado, contrariou, como affirmaes, as bases para o accordo, que acompanharam vosso officio n. 104 de 12 d’aquelle mez, não significa isso, nem pode significar, que a Empresa tenha menos interesse, que o Governo, de resolver o palpitante problema da modificação e ampliação do abastecimento de agua a esta Capital. Absolutamente não. A Empresa apenas se afastou, em sua contra-proposta, das bases que lhe foram enviadas, nos pontos em que estas feriam de frente as clausulas fundamentaes do contracto de 18 de Dezembro, sem attenderem à circumstancia de que ella, com todos os direitos e favores decorrentes de seu contracto, foi dado em garantia a terceiros, com quem a mesma Empresa contractou, publica e solenemente, não podendo, por isso, ser alterado aquellas clausulas, sem desfalque da garantia constituída e outhorgada. 

   O contrario importaria em faltar à fé a um contracto perfeito e acabado, lesando direito de terceiros com privilegio assegurado por meio de um acto radicalmente nullo, que a ninguém aproveitaria.

  Nem vosso largo discortino administrativo, nem a grande competência do emerito jurista, que é o preclaro Dr. Presidente do Estado, passariam despercebidas essas consequencias da rigorosa applicação dos princípios de direito de credito e da garantia assim feita.

   Por essas razões, qual dellas mais procedente, procurou a Empresa, embora afastando-se das bases que propusestes, organisar a contra-proposta de 18 de Setembro, em que, a um só tempo, foram acautelados os interesses do Estado, da população e daquelles que com a mesma Empresa cotractaram, confiando-lhe parte da sua fortuna para ser aqui applicada, em beneficio geral, na convicção de que as garantias, que nossas leis e costumes asseguram aos contractos e aos direitos delles decorrentes, seriam, também neste Estado e para a sua horanda e patriótica administração, a mesma brilhante realidade, que o são em outros pontos do Paiz.

  Não significa, nem pode significar, portanto, esse escrupuloso respeito da Empreza pelos direitos e privilegios de seus prestamistas, difficuldade por ella opposta ao accôrdo, de que trata a ultima parte da clausula 2ª de seu contracto ou a outro qualquer, em que sejam convenientemente acautelados os interesse em fóco, em que se tribute a mais dicidida homenagem à inviolabilidade dos direitos adquiridos.

   Nesse sentido, podeis contar com toda a boa vontade da Empreza, altamente interessada também em solucionar o importante caso que constitue no momento, o objeto das cogitações de quantos se interessam pelo bem estar da população e pelo aperfiçoamento dos públicos serviços. Outra não é a disposição da Empreza, quanto à encampação, uma vez que a respectiva proposta se aproxime mais d’aquillo que a clausula 33 do contracto em vigor lhe garante.

   Com effeito, dispõe essa clausula: A partir do quinto anno da vigência do presente contracto poderá o Governo em qualquer tempo encampar os serviços que fazem objecto delle, pagando aos contractantes uma indemnisação correspondente a renda das taxas sanitárias, a que tiverem direito nos restantes, tomada por base a renda arrecadada no ultimo e mais vinte (20%) sobre a quantia assim formada.

  Fica entendido que essa indemnisação não comprehenderá o “stock” de materiaes e bens que os contractantes possuírem, destinados aos serviços contractados, os quaes serão pagos a parte, em dinheiro, pelo valor constante da espripturação.

    Ora, nos termos dessa clausula contractual, teria o Governo, para encampar os serviços e bens a cargo da Empreza, de dispender, no minimo, a avultante somma de 5.475:000$000, que é a quanto monta o producto das taxas sanitárias, nos quatorze annos restantes, acrescido de mais vinte por cento e do valor do “stock” de materiaes imóveis na Serra e dividas activas provenientes de installações domiciliarias. Aquella somma teria de ser paga em dinheiro, em sua totalidade.

      Esse é o direito da Empreza, tal qual promana da clausula contractual transcripta.

 

 

                                                                                DECRETO N. 6

    O Presidente do Estado do Paraná, usando da autorização contida na alinea IV do art. 1ª das Disposições Permanentes da Lei n. 1646 de 12 de Abril do anno próximo findo, e tendo em vista a resolução tomada pela Assemblea Geral de accionistas da Empresa Paulista de Melhoramentos no Paraná, em virtude da proposta que lhe fora apresentada pelo Governo do Estado; Decreta:

Art. 1º - Ficam encampados pelo Estado todos os serviços e bens actualmente pertencentes à Empresa Paulista de Melhoramentos no Paraná, mediante a indemnização de três mil contos de reis (3.000:000$000) para a mesma Empresa, paga em apólices do Estado, emitidas ao typo de noventa, vencendo os juros de sete por cento, 7% ao anno e resgatáveis por meio de sorteios trimensaes, dentro do prazo máximo de vinte anos.

Art. 2° - Para attender às despesas com essa encampação e com a execução de diversos serviços complementares de que necessita o abastecimento d’agua e rede de esgotos desta Capital, será feita uma emissão especial de apólices da quantia de 4.500:000$000 (quatro mil e quinhentos contos de reis).

Art. 3° - As apolices a que se refere o artigo anterior serão do valor nominal de um  conto de reis, cada uma, numeradas de um a quatro mil e quinhentos, emittidas ao typo de noventa, vencendo os juros de sete por cento ao anno, pagos por semestres vencidos nos primeiros quinze dias dos mezes de Janeiro e Junho de cada anno.

Art. 4° - O primeiro sorteio das apolices a que se referem os artigos antecedentes será feito a contar do quinto anno da data deste Decreto, ficando, porem, reservado ao Estado o direito de antecipar esse prazo e de effectuar o respectivo resgate no total ou em parte da emissão.

Art. 5° - Servirão de garantia ao resgate dessa emissão todos os bens encampados a Empresa Paulista de Melhoramentos no Paraná e mais os que forem addicionados pelo Estado aos serviços de aguas e esgotos desta Capital.

Art. 6° - No termo de encampação a ser lavrado na Secretaria da Fazenda, Agricultura e Obras Publicas serão estabelecidas as clausulas especificativas dos direitos e obrigações do Estado e da Empresa Paulista de Melhoramento no Paraná.

Art. 7° - Revogam-se as disposições com contrario.

 

Palacio da Presidencia do Estado do Paraná, em 2 de Janeiro de 1917; 29ª da Republica.

                                               Affonso Alves de Camargo

                                               Caetano Munhoz da Rocha.

   Em face dessa resolução, foi lavrado, a 10 de janeiro, o termo de encampação, conforme se acha transcripto na integra, nos annexos, sendo que dessa data em diante os serviços de agua e esgotos desta Capital, estão sendo feitos sob a direcção immediata da Directoria de Obras e Viação.

                                    BENS TRANSFERIDOS AO ESTADO

   Alem do privilegio, exploração dos serviços e arrecadação das taxas sanitárias pertencentes a Empreza e que de conformidade com o disposto na clausula 12 do contracto lavrado em 18 de Dezembro de 1907, combinado com o § 3° do Art. 2° do Decreto n. 590 de 30 de Dezembro de 1909, só em 28 de Fevereiro de 1931 é que reverteriam para o Estado, foram também comprehendidos no termo de encampação, sem outra indemnização que a estipulada no Decreto n. 22 de 2 de Janeiro do anno findo, mais os seguintes bens pertencentes a mesma Empreza:

   Terrenos situados na zona hydrographica dos mananciaes que abastecem d’agua esta Capital, constituídos por parte pro in divisa com outros logares, Invernada, Barra do Cayguava, Salto, Fundo Grande, Melança, Queimada, Papanduva, Invernada de Fora e Ypiranga, situados no Municipio de Deodoro, Comarca de São Jose dos Pinhaes, e adquiridos por desapropriação e compras feitas à Antonio Lisboa do Nascimento, Manoel Alves dos Santos, Anna Maria Branco, João Franco de Oliveira, João Rosa do Amaral, Joaquim Franco Rosa, Pedro de Oliveira Franco, Francisco Franco de Oliveira, Francisco Pereira dos Santos, José de Oliveira Barros, José Francos de Oliveira, Maria José dos Santos, João Biscaia dos Santos, Joaquim José Izaura, filhos de João Rosa do Amaral, José de Calazans Barros e José Passe de Souza e suas mulheres, sendo estimada a respectiva área em 3.600 hectares no valor aproximado de ...200:000$000

Materiaes para installações, conforme inventario apresentado pela Empreza e verificado

por esta secretaria............................................................................       143:467$830

Idem para a conservação dos serviços..................................................     5:801$330

Ferramentas...........................................................................................    6:670$900

Divida activa proveniente de instalações domiciliarias.......................... 44:723$710

Moveis e utensílios.................................................................................    2:490$000

Materiais empregados em instalações por concluir................................    3:511$470

Taxas sanitárias cujos talões se achavam em cobrança pela Empreza.    28:999$500

                                                                                                                435:664$740

   Lamentavelmente até o dia a que se refere esta exposição não puderam ser executadas as obras de ampliação e melhoramentos das redes de agua e esgotos, em virtude, tão somente, da falta de materiaes para isso necessários, pois alem de não existirem os mesmos no Paiz, não puderam ser ainda importados do extrangeiro.

   Contudo, esta Secretaria continúa envidando o seu máximo empenho em fazer a acquisição da tubagem necessaria para esses serviços, embora com o sacrificio da economia, visto que a urgência reclamada por esses melhoramentos, por certo não permite aguardar-se até que os preços dos materiaes sanitarios, actualmente tão elevados, voltem ou se aproximem do seu custo de 3 annos passados.

   Espero que dentro em breve possam ser iniciadas as obras de caracter mais urgente, taes como adducção de novos mananciaes, regularização da distribuição d’agua na cidade, e diversas modificações e reparos nas rêdes de esgotos, cujas condições technicas, como é sabido, são as mais deploráveis.

 

                             SERVIÇOS EXECUTADOS

             O numero de installações sanitárias existentes no dia 10 de Janeiro do anno findo, data da encampação da Empresa, era de 2.808 ligações, sendo 2.601 com agua e esgotos e 207 somente de agua.

            Durante o período decorrido d’aquella data até 30 de Junho do anno findo foram feitas 30 installações sendo 28 de agua e esgotos e 2 sómente de agua elevando-se assim a 2.838 o numero de ligações de agua e a 2.692 o de esgotos, até o fim do exercício considerado.

            Existindo na zona abrangida pela rede de agua e esgotos 5436 predios, bem se vê que mais de 50% das casas de Coritiba, não possuem ainda instalações sanitárias!

            Afim de attender a vários pedidos de installações domiciliarias a prédios situados nas ruas Loureiro e prolongamento da Aquidaban, foram ampliadas as redes de esgotos e de abastecimento d’agua de modo a ficarem os moradores dessas ruas providos desses melhoramentos.

 

 A receita e a despesa dos serviços de agua e esgotos, durante o semestre foram as seguintes:

 

                                      MOVIMENTO DE CONTAS DE INSTALLAÇÕES

 

Despesa:

Folha de pessoal....................................................   16:799$540

Materiaes pagos...................................................     13:191$873

Saldo devedor de materiaes do almoxarifado......       5:136$779

Materiaes a pagar.................................................     10:645$500

Administração e expediente.................................       2:260$000      48:033$602

 

Receita:

Installações domiciliarias.....................................     35:769$714

Reparos e modificações das installações

domiciliarias.........................................................       4:440$000

Materiaes fornecidos a Municipalidade...............       1:640$880

Ampliação da rede de esgotos............................        3:640$000

Materiaes a receber.............................................        2:708$674    48:198$674

Saldo..........................................................................................           165$072

 

 

                                     DESPESAS COM A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Pessoal da Secção...............................................       10:266$666

Pessoal de folha...................................................      21:326$903

Ampliação da rede...............................................        3:640$965

Materiaes adquiridos e expediente......................         7:441$500   42:676$034

 

 

MOVIMENTO GERAL DA SECÇÃO DE AGUA E ESTOTOS

              DURANTE O SEGUNDO SEMESTRE DO

                          EXERCICIO DE 1917-1917

 

Receita:

Taxas sanitárias durante o exercício......................  153:412$400

Installações sanitárias.............................................  35:769$714

Reparos nas installações...........................................  4:440$000

Materiaes fornecidos.................................................  1:640$800

Agua para a Estrada de Ferro....................................  1:800$000

Planta para instalação ....................................................  10$000

Agua para construção....................................................   15$000

Materiaes a receber....................................................  2:708$674

Ampliação da rêde de esgotos....................................  3:640$000     203:436$668  

 

Despesa:

Juro e amortisação das apólices.............................   116:655$000

Manutenção dos serviços..........................................  42:676$034

Installações sanitárias...............................................  48:033$602

Pagamentos dispensados.........................................        830$400     208:195$036

Deficit.........................................................................  4:785$368

 

 

    À vista do exposto, bem como se vê que o Governo não tem procurado auferir lucros de um serviço que pela sua natureza por certo não poderia constituir fonte de renda para o Estado.  E o deficit no valor de 4:785$368 verificado pelo balanço retro, confirma plenamente que esse tem sido o critério desta Secretaria.

   O saldo de 62.616$168 indicado no movimento geral da Secção é resultante da divida activa entregue pela Empreza, no valor de 73:723$210, o qual veio cobrir o “déficit” realmente havido no valor de 5:919$634 conforme se acha demonstrado na pagina anterior.

  Convém salientar tambem que o custo das installações domiciliarias não dão margem a lucro algum para o Estado, antes, apresentam “deficit”, pois embora se verifique no seu balancete um saldo de 165$072, a favor do Estado, é necessário attender que na conta de despesas não foi computado o juro do capital empregado com os materiaes recolhidos ao almoxarifado.

   Fica assim demonstrado que os preços actualmente cobrados para execução desses serviços são estabelecidos de forma a só haver vantagem para os particulares de pleno accôrdo com o objectivo collimado pelo Governo ao fazer a encampação da Empresa Paulista de Melhoramentos no Paraná.